TJPI - 0710644-22.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:18
Juntada de petição
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0710644-22.2019.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nepotismo] IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ IMPETRADO: VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE/OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ contra decisão monocrática proferida por esta extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança nº 0710644-22.2019.8.18.0000, impetrado pela embargante em face de ato atribuído à Vice-Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “Assim, observa-se, prima facie, a existência de coisa julgada material, haja vista que o tema já foi dirimido anteriormente pelo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 29778/DF, pelo que forçoso reconhecer a premente extinção do feito sem resolução de mérito. (…) Por todo o exposto, reconhecida a coisa julgada in casu, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei do MS (Lei 12.016/2009).” (...) A embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. 15690787), sustentou que a decisão objurgada incorreu em erro ao não verificar a existência de Embargos Infringentes opostos nos autos do MS nº 29778/STF, ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não haveria coisa julgada em relação a matéria posto no presente writ.
Argumenta, também, que houve equívoco cometido pela Secretaria do Supremo ao certificar o trânsito em julgado do aludido mandado de segurança, que não observou a existência dos embargos infringentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta omissões na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
No caso em análise, a embargante alega que a Secretaria do Supremo Tribunal Federal teria cometido equívoco ao lavrar, de forma precipitada, a certidão de trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 29.778/STF.
No entanto, ao examinar detidamente os elementos constantes da impetração no Supremo Tribunal Federal (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3982914), verifica-se que houve determinação expressa para a certificação do trânsito em julgado da demanda, decisão esta proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos referidos autos.
A ementa da decisão assim dispõe: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PURA E SIMPLES REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. À falta de fundamentação minimamente adequada e evidente caráter infringente, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. 2.
Embargos manifestamente manifestamente incabíveis não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Certificação do trânsito em julgado. (MS 29778 ED-ED-AGR-ED / DF) Ressalte-se, ainda, o trecho do acórdão em que o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, determina, de forma inequívoca, a certificação imediata do trânsito em julgado: Dessa forma, conclui-se, com clareza, que a certidão de trânsito em julgado foi expedida em estrito cumprimento à ordem judicial anteriormente emanada, não se verificando, à primeira vista, qualquer erro que possa ser atribuído à Secretaria da Suprema Corte.
Ademais, constata-se que, mesmo após a oposição dos embargos infringentes nos autos do Mandado de Segurança nº 29.778/STF, o processo foi remetido ao arquivo, permanecendo sem qualquer movimentação processual por um período de quase seis anos.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:02
Expedição de intimação.
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17/02/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:07
Expedição de intimação.
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14/06/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
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11/03/2024 08:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/11/2023 07:59
Conclusos para o Relator
-
29/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:36
Conclusos para o Relator
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15/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 08:52
Baixa Definitiva
-
11/10/2021 08:51
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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09/10/2021 00:01
Decorrido prazo de VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Petição de mandado
-
22/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 12:51
Declarada incompetência
-
09/07/2021 11:43
Conclusos para o Relator
-
15/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:30
Expedição de intimação.
-
10/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:37
Conclusos para o Relator
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28/09/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2020 17:45
Expedição de notificação.
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25/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 20:54
Conclusos para o relator
-
20/05/2020 20:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2020 20:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
17/02/2020 12:48
Declarada incompetência
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15/01/2020 12:21
Conclusos para o Relator
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16/12/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 10:28
Juntada de informação
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21/11/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 11:28
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:06
Expedição de intimação.
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02/09/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 07:42
Conclusos para o relator
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02/09/2019 07:42
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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02/09/2019 07:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
24/07/2019 13:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2019 11:26
Conclusos para o relator
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22/07/2019 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/07/2019 11:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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10/07/2019 16:32
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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27/06/2019 17:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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