TJPI - 0853737-69.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853737-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853737-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Inicialmente fora determinada a emenda à inicial.
A Autora agravou, mas teve negado o pedido de suspensão da decisão.
Observo que a decisão de emenda não foi cumprida integralmente, deixando a Autora de juntar o extrato bancário, conforme determinado.
Em que pese isso, a Ré apresentou contestação voluntariamente, juntando documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Considerando a primazia do julgamento do mérito, passo ao julgamento do pedido. É o quanto basta relatar.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o(s) contrato(s) firmado(s) (Id 49588183) e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora (id 49588180, pág 18), demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante, a despeito da alegação contida na exordial de que jamais teria formulado tal contrato.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não vislumbra-se qualquer conduta se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nesses atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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