TJPI - 0801697-48.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:01
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801697-48.2020.8.18.0033 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN APELADO: MARIA AURICELIA ALVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato c/c pedido de ressarcimento, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a seguradora à devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a seguradora apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida, à luz da Teoria da Aparência; e (ii) verificar se houve comprovação da manifestação de vontade da autora na contratação do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da Teoria da Aparência justifica a legitimidade passiva da seguradora, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado.4 4.
O ônus da prova da contratação recai sobre a seguradora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
O documento apresentado pela apelante não contém assinatura da autora ou qualquer outro elemento que demonstre sua anuência na contratação, tornando a relação jurídica inexistente. 6.
Diante da inexistência do contrato, mantém-se a condenação da seguradora à devolução dos valores indevidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A seguradora responde pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor, aplicando-se a Teoria da Aparência para fins de legitimação passiva." 2. "Cabe à seguradora o ônus da prova da contratação do seguro, sendo nulo o contrato se ausente a comprovação de manifestação de vontade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2102481-41.2022.8.26.0000; TJ-MG, Apelação Cível 10000212493118001; TJ-PI, Apelação Cível 0803722-40.2020.8.18.0031.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou procedente a Ação anulatória de contrato c/c pedido de ressarcimento e pedido liminar ajuizada por Maria Auricélia Alves em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de seguro objeto da ação, condenando o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da contratação inexistente, somado aos descontos realizados no curso do processo.
Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando a Ilegitimidade da Seguradora Previsul e necessidade de chamamento da corretora de seguro e no mérito aduz a livre contratação, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos da inicial.
Em sede de contrarrazões a apelada aduz a legitimidade da SEGURADORA PREVISUL, desnecessidade do chamamento ao processo de UNIKECORRETORA DE SEGUROS LTDA/ UNKSEG, inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do apelo.
Seguindo a orientação expedida através do OFICIO-CIRCULAR n° 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PREVISUL E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA CORRETORA DE SEGURO UNIKECORRETORA DE SEGUROS LTDA/ UNKSEG A apelante aduz a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que os descontos constam com o nome da Corretora de Seguro UNIKECORRETORA DE SEGUROS LTDA/ UNKSEG.
Contudo, entendo que se aplica a Teoria da Aparência, uma vez que não se mostra viável esperar que o consumidor tenha ciência sobre quais direitos e obrigações são efetivamente prestadas por uma ou outra empresa.
Verifica-se ainda que o documento juntado aos autos pela parte ré possui seu nome e logomarca estampadas no contrato.
Havendo a desnecessidade de chamamento ao processo da corretora, posto que dos documentos acostados aos autos, não é possível firmar nenhum juízo seguro a respeito de que a contratação mencionada ocorreu por intermédio da corretora apontada, além de evidente prejuízo para a regular marcha processual.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu.
DESCABIMENTO: Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em razão da alegação de falha na prestação de serviço bancário.
Possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilidade do banco réu a ser apreciada somente por decisão de mérito, no momento oportuno.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102481-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório.
Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco.
Inconformismo da autora.
Cobrança indevida de seguro, com débito automático não autorizado.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Instituição financeira que é integrante da cadeia de fornecimento de serviço bancário.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281108-67.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023).
Diante do exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva e III – MÉRITO Pretende a apelante a reforma de sentença, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados improcedentes por entender que houve a contratação de seguro.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que o autor se enquadra no conceito de consumidor final ( CDC , art. 2º ) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC , art. 3º ), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC , art. 14 ), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMPRESA ESTIPULANTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO QUANTO AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
PROPOSTA DE ADESÃO QUE PREVÊ COBERTURA PARA “MORTE QUALQUER CAUSA”.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000487-66.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00004876620228160134 Pinhão 0000487-66.2022.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023).
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à parte apelante, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não consta qualquer assinatura da parte apelada, nem juntada de documentos da mesma.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela autora e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente, não merecendo reforma a sentença a quo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não carece de dialeticidade recursal o recurso que efetivamente ataca as razões de decidir postas na sentença combatida.
Preliminar rejeitada. 2.
Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de seguro de vida, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 3.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 4.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803722-40.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa ,nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
16/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801697-48.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A APELADO: MARIA AURICELIA ALVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 14:41
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813121-86.2022.8.18.0140
Nadir Neris Quaresma
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Vinicio Jose Paz Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 10:08
Processo nº 0801787-51.2023.8.18.0033
Afonsa Raimunda dos Santos Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 10:28
Processo nº 0801787-51.2023.8.18.0033
Afonsa Raimunda dos Santos Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 16:33
Processo nº 0803066-47.2024.8.18.0030
Helia da Costa Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leticia Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 16:59
Processo nº 0801920-28.2021.8.18.0045
Raimundo Nonato Rocha Oliveira
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2021 16:35