TJPI - 0801787-51.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801787-51.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
 
 PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801787-51.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
 
 PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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                                            16/05/2025 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 12:18 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 12:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            16/05/2025 12:18 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 02:30 Decorrido prazo de AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:02 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801787-51.2023.8.18.0033 APELANTE: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIDADE DE RÉPLICA.
 
 NULIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 A recorrente alegou cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para apresentação de réplica frente aos documentos juntados na contestação.
 
 Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de intimação para apresentação de réplica viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
 
 A réplica é direito processual assegurado nos arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, permitindo que o autor se manifeste sobre documentos e alegações trazidos na contestação. 5.
 
 O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a manifestação do autor sobre os documentos apresentados pelo réu configura erro in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. 6.
 
 Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Piauí corroboram o entendimento de que a ausência de réplica em tais condições implica cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para suprir a irregularidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É imprescindível oportunizar ao autor a manifestação sobre documentos apresentados pelo réu na contestação, sob pena de nulidade da sentença.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 350, 351, e 437.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800508-96.2020.8.18.0045, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23/02/2024.TJ-PI, Apelação Cível nº 0812176-70.2020.8.18.0140, Rel.
 
 Des.
 
 Olímpio José Passos Galvão, j. 18/02/2022.TJ-PI, Apelação Cível nº 0800384-77.2018.8.18.0112, Rel.
 
 Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27/08/2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentenca impugnada, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentacao de replica.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES contra sentença (Id.
 
 Num. 19469474 ) proferida pelo d.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (Id.
 
 Num. 19469475), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, não teve oportunidade de apresentar sua réplica, tendo em vista o fato de que o processo foi julgado sem intimação para tal ato.
 
 No mérito, argumenta que o contrato é nulo, haja vista a ausência de formalização mediante instrumento público, razão pela qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; aponta que o banco réu não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED); defende a condenação por danos morais; aduz a inexistência de má-fé em relação ao recorrente.
 
 Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença atacada.
 
 Em contrarrazões recursais (Id.
 
 Num. 19469482), a instituição financeira recorrida defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos, visto que comprovou a regularidade da contratação.
 
 Sustentou, no mais, a inexistência de danos morais, a falta de fundamento para repetição do indébito e caso a sentença seja modificada, a compensação em razão das partes serem devedores recíprocos.
 
 Pugnou, no final, que seja negado provimento ao recurso de apelação.
 
 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
 
 Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
 
 Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 2.
 
 PRELIMINAR 2.1.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora, ora Apelante, defende preliminarmente, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, não teve oportunidade de apresentar sua réplica, visto o fato que o processo já foi julgado sem intimação do autor para tal ato, só obtendo conhecimento da contestação e dos documentos juntados no processo após a prolação da sentença.
 
 Compulsando pormenorizadamente os autos, verifico que fora apresentada a devida Contestação pelo réu no Id. 19469210 e logo em seguida fora proferida a sentença do douto juiz a quo (Id.19469474).
 
 Entretanto, constata-se que não foi oportunizado a autora se manifestar, por meio da Réplica, em relação a documentação juntada em sede de contestação e as alegações proferidas.
 
 Isto posto, ressalto que a Réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é assegurada pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos arts. 350, 351 e 437, e desde que o tal código entrou em vigor, o prazo para a sua apresentação é de 15 dias úteis.
 
 Sendo assim, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica.
 
 Vejamos: Art. 350.
 
 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
 
 Art. 351.
 
 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
 
 Art. 437.
 
 O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
 
 Constato também, que na contestação apresentada pelo banco réu possuem diversos documentos anexados, como o suposto contrato de adesão a cartão de crédito consignado (Id. 19469211), TED do valor creditado (Id. 19469212) e a planilha evolutiva de faturas (Id.19469214), documentação esta capaz de invalidar a pretensão autoral.
 
 Ademais, apesar do juiz a quo ser o destinatário das provas, a apresentação de documentos para fundamentar a improcedência de um pedido sem que a outra parte tenha o ensejo de manifestar-se em réplica, acarreta o cerceamento de defesa e viola o direito ao contraditório e a ampla defesa, previsto no art. 5°, LV, da Constituição Federal.
 
 Assim, presente os questionamentos a serem discutidos e esclarecidos, e estando evidenciado o cerceamento de defesa da apelante, está visível o erro in procedendo do juizo de origem ao proferir sentença sem possibilitar a parte autora o devido prazo para manifestar-se acerca das alegações e das provas documentais acostadas pelo banco réu em sede de contestação.
 
 No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Segundo os arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica. 2.
 
 A demanda originária versa sobre questão de fato e de direito, havendo diversos aspectos controvertidos, como a existência de contratação, pagamento dos valores supostamente celebrados, devendo ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre a documentação apresentada e a matéria de defesa aventada em contestação. 3.
 
 Configurado o cerceamento de defesa na hipótese em análise, sendo de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, a partir da contestação, com a devida intimação do autor para apresentação de réplica. 4.
 
 Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800508-96.2020.8.18.0045, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DO RÉU DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA 1.
 
 No caso em apreço, observa-se que em contestação foram trazidos fatos extintivos do direito do autor e documentos, com relação aos quais não teve o autor direito de se manifestar. 2.
 
 Embora a réplica não seja, em regra, obrigatória, ela se presta a manter a observância do princípio do contraditório e ampla defesa, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, como ocorreu no presente caso. 3.
 
 Logo, deve-se permitir ao autor impugnar a defesa do réu, nos moldes dos artigos 350 e 437, ambos do CPC/15. 4.
 
 Da leitura dos autos, em bem verdade, observa-se que embora tenha sido feita a abertura do prazo para apresentação de réplica, não foi observado a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante da parte autora, nos termos do art. 128, I, do CPC. 5.
 
 Diante disso, se faz necessária a cassação da sentença, devendo os autos retornar a origem para regular processamento do feito, com a abertura do prazo para apresentação de réplica. 6.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença cassada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812176-70.2020.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
 
 PREJUÍZO CONFIGURADO.
 
 AFRONTA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
 
 ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO. 1.
 
 A requerente foi intimada a apresentar a réplica a contestação. 2.
 
 Entretanto, o Exmo.
 
 Juiz de primeira instância proferiu sentença antes de finalizar o prazo de propositura da réplica. 3.
 
 Houve prejuízo à parte, já que o Exmo.
 
 Juiz proferiu sua sentença baseada nos documentos acostados a contestação e não possibilitou o apelante se manifestar dos fatos suscitados em sede de contestação. 4.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
 
 Recurso conhecido, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800384-77.2018.8.18.0112, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentação de réplica.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao juízo de origem. É o voto.
 
 DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentenca impugnada, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentacao de replica.
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
 
 Teresina, 14/04/2025
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                                            15/04/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:02 Conhecido o recurso de AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES - CPF: *04.***.*50-17 (APELANTE) e provido 
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                                            11/04/2025 11:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 11:46 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            28/03/2025 00:19 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 16:56 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            27/03/2025 16:56 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801787-51.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
 
 Hilo de Almeida.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
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                                            26/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/03/2025 11:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/03/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:46 Conclusos para o Relator 
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                                            19/10/2024 03:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 03:20 Decorrido prazo de AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 17:14 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/08/2024 10:28 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 10:28 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            26/08/2024 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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