TJPI - 0801053-29.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801053-29.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 16 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-29.2019.8.18.0102 APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, e condenou o autor em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 2% do valor atualizado da causa.
O Apelante busca a reforma da sentença, alegando inexistência de má-fé, enquanto o Apelado, pugna pelo improvimento do recurso.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito está corretamente fundamentada em coisa julgada; Estabelecer se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente justificada nos termos da legislação aplicável.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada está configurada, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
A configuração da litigância de má-fé fundamenta-se no art. 80 do CPC, considerando que o autor ajuizou nova demanda reiterando matéria já decidida, com claro objetivo de obter vantagem indevida e causar dano processual à parte contrária, caracterizando abuso de direito.
Precedentes do TJPI confirmam que a tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou de provocar incidente infundado constitui conduta processual temerária e violação ao dever de probidade, sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
Configura litigância de má-fé a tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado ou de causar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802117-39.2019.8.18.0049, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 29/10/2021.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800576-32.2020.8.18.0082, Rel.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25/11/2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801429-51.2022.8.18.0056, Rel.
José James Gomes Pereira, j. 15/09/2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800243-83.2021.8.18.0102, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 26/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRO PEREIRA DE SÁ,, contra sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara ùnica de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juízo monocrático declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, e condenou ainda o autor em multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante requer o acolhimento da apelação, para a fim de reformar a sentença anulando a incidência de má-fé Nas contrarrazões, o Banco requer o improvimento ao recurso (Id. 20033132).
Autos não enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, repetiu ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (processo nº 0000271-26.2017.8.18.0102.), configurando assim coisa julgada.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento. 2.
Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor.
Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802117-39.2019.8.18.0049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2.
No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APOSENTADA – INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau -TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC.
Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC).
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA.
APELO PREJUDICADO. 1.
A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2.
Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3.
Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a coisa julgada nos autos conforme devidamente mencionado na sentença a quo.
Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé e a manutenção do decisum combatido. – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DE SA - CPF: *46.***.*70-82 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801053-29.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 09:49
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para o Relator
-
01/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/07/2022 10:56
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:17
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
-
02/04/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/03/2022 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2021 11:55
Conclusos para o Relator
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2021 08:24
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/08/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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