TJPI - 0804520-11.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804520-11.2023.8.18.0026 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, determinando a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios, afastando, contudo, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar a legalidade das taxas de juros aplicadas no contrato, em face da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 139, II, do CPC.
No caso, a revisão contratual se baseia em matéria eminentemente jurídica, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
Inexistência de cerceamento de defesa. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297/STJ. 5.
Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas sua abusividade deve ser analisada caso a caso, conforme Súmula nº 382/STJ. 6.
No caso concreto, a taxa de juros estipulada no contrato (19% ao mês e 706,42% ao ano) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade.
Jurisprudência do STJ reconhece como excessivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada. 7.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas nº 539 e 541/STJ.
No contrato analisado, não há previsão expressa, tornando indevida a capitalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato quando a matéria for exclusivamente de direito.
A estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade, sendo cabível sua limitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 355, I e 370; CDC, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 382, 539 e 541/STJ; STF, Súmula nº 596.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada pelo Apelante por LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES.
Na sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando revisão dos contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e indeferiu os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Nas suas razões, o Apelante pugnou pela nulidade da sentença com retorno dos autos ao feito de origem para a realização de prova pericial técnica contábil do real valor perseguido.
No mérito, alegou que a taxa Média que não se presta a avaliar suposta abusividade, análise das condições específicas da contratação, aumento da taxa média e redução da oferta, ônus probatório da Parte Apelada, da necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (id. 19128350).
Juízo de admissibilidade realizado em decisão id. nº 20073509.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL O Apelante, em suas razões recursais, sustentou a nulidade da sentença impugnada por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização de perícia contábil. É sabido que o Juiz é o destinatário das provas, competindo a ele determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC, in litteris: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – Velar pela duração razoável do processo.
Apesar do direito fundamental da parte ao devido processo legal,este direito não é absoluto, encontrando limites de exercícios no próprio ordenamento jurídico, conforme os dispositivos citados.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC reforça que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir aquelas que considerar inúteis ao deslinde da demanda, podendo, inclusive, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença caso entenda desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I,do CPC.
Dessa forma, a instrução probatória deve estar condicionada não apenas à possibilidade jurídica da prova, mas também ao seu interesse e relevância para o caso concreto.
No presente caso, trata-se de Ação Revisional de Contrato, e a prova requerida revela-se desnecessária para a solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade contratual pode ser constatada pela análise das cláusulas da avença.
Além disso, a demanda não exige conhecimento técnico para a elaboração de cálculos, sendo possível sua verificação por meio de simples operações aritméticas, razão pela qual a alegação de necessidade de perícia não se sustenta.
De toda forma, o Juiz de primeiro grau considerou desnecessária a produção da prova pericial, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito.
Diante do exposto, não há nulidade por se tratar de matéria eminentemente de direito, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.
III– DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora.
Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC.
A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.
No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto.
Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora.
No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 19% ao mês e 706,42% ao ano, incompatível com a média de mercado, pelo que vislumbro abusividade, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos.
Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.
Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des.
Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 16155395), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 25,54%.
II – A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” III - Em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa mensal de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação.
IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Relator Des.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/10/2024) IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
07/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 04:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 00:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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