TJPI - 0000010-47.2017.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SANDRA CLEIA DE SOUSA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000010-47.2017.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SANDRA CLEIA DE SOUSA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se dos autos de Ação Monitória promovida pela parte exequente devidamente qualificada na inicial em face da executada qualificada na peça inaugural.
O réu foi devidamente citado (ID 63482533); no entanto, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos nos autos.
Em petição de ID 61505669, a parte autora requereu a conversão da ação em mandado inicial executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. É o relato dos fatos.
Passo à fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que se concentra exclusivamente em matéria de direito, o que justifica o seu julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
O presente feito não apresenta complexidades adicionais, podendo ser decidido no estado em que se encontra.
Cuida-se de Ação Monitória em que o autor busca compelir o réu ao pagamento do débito decorrente da inadimplência no pagamento de mercadorias vendidas.
Considerando que os documentos juntados aos autos não possuem eficácia de título executivo, são, todavia, provas escritas suficientes para embasar o pedido monitório, uma vez que demonstram a existência do débito e a concordância do devedor.
O artigo 702 do CPC estabelece que a ação monitória é um procedimento célere, destinado a proporcionar uma solução rápida para casos em que há prova escrita da dívida.
O título apresentado pelo autor é respaldado por documentos que atestam a existência do débito.
Assim, na ausência de prova em contrário, deve-se considerar a legitimidade da cobrança.
Cumpre ressaltar que o devedor, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
Diante da inação da requerida, que não se manifestou nos autos, e considerando o disposto no art. 701, §2º, do CPC, é possível a conversão da presente ação em título executivo, tendo em vista a falta de contestação e a comprovação da dívida.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a não manifestação do devedor, apesar da citação regular, acarreta, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*43-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Não oferecimento de embargos monitórios – Constituição do mandado judicial em título executivo - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Descabimento - Nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo Codex – Constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória, em face da revelia do devedor, opera-se a coisa julgada material, o que impede a discussão na fase de cumprimento de sentença de matérias que deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento, por meio de embargos – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21181059620238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifo nosso) Entendo, assim, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundamentada em título hábil e legalmente constituído, sobre o qual não incide qualquer vício capaz de invalidá-lo.
A legitimidade da cobrança se mantém, assegurando ao autor o direito ao recebimento do valor devido.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia descrita na inicial, com correção monetária e juros legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, indicando juros e demais encargos de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, conforme os artigos 503 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:55
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREIETO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI em 16/09/2024 10:00.
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13/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 09:04
Juntada de Petição de documentos
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25/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 10:08
Homologada a Transação
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Extinto o processo por desistência
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 09:33
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/05/2019 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 16:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/06/2017 17:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/05/2017 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2017 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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10/01/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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