TJPI - 0850349-95.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803111-62.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: JHONATAN COSTA CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801697-48.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELANTE) Polo passivo: MARIA AURICELIA ALVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801787-51.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentacão de replica..Ordem: 4Processo nº 0801053-29.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804520-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011574-52.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800382-10.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JUSCELINO SOARES DA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0850349-95.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLARO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: T DE L N FERREIRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0759287-69.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SANTOS IND E COM LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0763250-51.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL TOMAZ DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por maioria, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, determinando assim o prosseguimento do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, pelo que determinam o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem..Ordem: 12Processo nº 0802786-94.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 13Processo nº 0801105-06.2019.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0804317-62.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0802954-62.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA RAMOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0805030-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0801127-07.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0801772-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0802749-95.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
19/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0850349-95.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON EMBARGADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME, CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO UTILIZADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CLARO S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de T DE L N FERREIRA LTDA ME.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que a pessoa jurídica não houve prova do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do dano moral em favor da pessoa jurídica e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 227) reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 5.
A pretensão do embargante caracteriza tentativa de rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6.
O entendimento dos Tribunais Superiores e do TJPI reforça que os embargos não podem ser utilizados para alterar o mérito do julgamento, salvo em casos excepcionais de omissão, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do STJ. 3.
A inexistência de contradição no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula nº 227.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração propostos pela CLARO S/A S.A. em sede de Apelação interposta em face de T DE L N FERREIRA LTDA ME, inconformado com o acórdão que negou provimento ao apelo, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, tendo em vista que não restou comprovado o dano moral, já que a apelada, ora embargada é pessoa jurídica e que não houve prova do abalo.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela a improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, tendo em vista que não restou comprovado o dano moral, já que a apelada, ora embargada é pessoa jurídica e que não sofre abalo..
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, analisando os autos observo que o embargante não abordou sobre o tema em sua apelação,, portanto não há o que se falar em vicio de contradição.
Ademais, vale destacar que o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL.
ANTT.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito. 2.
No caso em análise, resta inequívoco que a parte autora foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes SERASA em virtude do não-pagamento de título, antes da inscrição do valor em dívida ativa. 3.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 4.
O termo inicial dos juros a contar da indevida inscrição no cadastro de inadimplente, haja vista que a hipótese dos autos atrai o conteúdo da Súmula 54 do STJ, de modo que os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso. 5.
Provido o recurso do autor para que o valor dos honorários seja arbitrado em 20% sobre o valor da indenização. (TRF-4 - AC: 50003119820224047205 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) Apelação.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Indenização.
Valor fixado.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos termos da Súmula n. 227 do STJ.
A negativação indevida do nome da pessoa jurídica viola sua honra objetiva, pois é capaz de deixar nódoa em sua imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação.
O valor fixado a título de indenização por danos morais não cabe ser alterado se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. (TJ-RO - AC: 70023132420178220002 RO 7002313-24.2017.822.0002, Data de Julgamento: 03/11/2020) Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0850349-95.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A EMBARGADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME, CLARO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 12:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:08
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:29
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
14/08/2024 16:52
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:58
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2024 14:20
Conclusos para o Relator
-
12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:26
Conclusos para o Relator
-
04/05/2024 03:05
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801331-39.2025.8.18.0031
Em Segredo de Justica
Karlos Rangel Santos Sampaio
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 11:05
Processo nº 0001985-73.2013.8.18.0033
Maria de Lourdes Araujo Moraes
Francisco Paulino
Advogado: Hilziane Layza de Brito Pereira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0800033-61.2024.8.18.0123
Banco do Brasil SA
Jamyra Ferreira Gois Mendes
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 07:53
Processo nº 0759287-69.2023.8.18.0000
Isaac Santos de Morais Veras
Nailton Passos &Amp; Cia. Comercio de Petrol...
Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lelis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 15:41
Processo nº 0850349-95.2022.8.18.0140
T de L N Ferreira LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 10:34