TJPI - 0850349-95.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0850349-95.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON EMBARGADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME, CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO UTILIZADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CLARO S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de T DE L N FERREIRA LTDA ME.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que a pessoa jurídica não houve prova do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do dano moral em favor da pessoa jurídica e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 227) reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 5.
A pretensão do embargante caracteriza tentativa de rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6.
O entendimento dos Tribunais Superiores e do TJPI reforça que os embargos não podem ser utilizados para alterar o mérito do julgamento, salvo em casos excepcionais de omissão, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do STJ. 3.
A inexistência de contradição no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula nº 227.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração propostos pela CLARO S/A S.A. em sede de Apelação interposta em face de T DE L N FERREIRA LTDA ME, inconformado com o acórdão que negou provimento ao apelo, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, tendo em vista que não restou comprovado o dano moral, já que a apelada, ora embargada é pessoa jurídica e que não houve prova do abalo.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela a improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, tendo em vista que não restou comprovado o dano moral, já que a apelada, ora embargada é pessoa jurídica e que não sofre abalo..
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, analisando os autos observo que o embargante não abordou sobre o tema em sua apelação,, portanto não há o que se falar em vicio de contradição.
Ademais, vale destacar que o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL.
ANTT.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito. 2.
No caso em análise, resta inequívoco que a parte autora foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes SERASA em virtude do não-pagamento de título, antes da inscrição do valor em dívida ativa. 3.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 4.
O termo inicial dos juros a contar da indevida inscrição no cadastro de inadimplente, haja vista que a hipótese dos autos atrai o conteúdo da Súmula 54 do STJ, de modo que os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso. 5.
Provido o recurso do autor para que o valor dos honorários seja arbitrado em 20% sobre o valor da indenização. (TRF-4 - AC: 50003119820224047205 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) Apelação.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Indenização.
Valor fixado.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos termos da Súmula n. 227 do STJ.
A negativação indevida do nome da pessoa jurídica viola sua honra objetiva, pois é capaz de deixar nódoa em sua imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação.
O valor fixado a título de indenização por danos morais não cabe ser alterado se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. (TJ-RO - AC: 70023132420178220002 RO 7002313-24.2017.822.0002, Data de Julgamento: 03/11/2020) Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
18/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:37
Outras Decisões
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12/12/2022 19:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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