TJPI - 0759287-69.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ENEIDA DOS SANTOS VERAS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0759287-69.2023.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:12
Juntada de petição
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23/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759287-69.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi determinada a averbação de indisponibilidade e impedimento de transferência de imóveis do embargante.
Alegação de omissões quanto à caracterização de fraude contra credores, aplicação de entendimento do STJ (Informativo n. 518), ausência de anuência dos credores, violação ao artigo 299 do Código Civil, erro material e ilegitimidade do autor na ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou erro material, justificando a oposição dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à caracterização da fraude contra credores, tendo sido expressamente abordada no acórdão embargado, com base na transferência de bens para familiares e na constituição de hipotecas que comprometem a garantia do débito. 4.
O cheque representa indício de existência da dívida, podendo embasar ação monitória ou ordinária, afastando alegação de erro material quanto à premissa fática. 5.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." "Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 1.022; CC, art. 299. "Jurisprudência relevante citada:" STF - Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF - RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI - Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração propostos por SANTOS IND E COM LTDA em sede de Agravo de instrumento interposta em face de NAILTON PASSOS & CIA.
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP, inconformado com o acórdão dos Embargos de Declaração , a fim de que seja sanada omissões que entende existente no acórdão respectivo.
No acórdão vergastado os embargos foram conhecidos conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando integralmente o Acórdão de ID 15956062, manter a decisão interlocutória de primeira instância e determinar a averbação de indisponibilidade e impedimento de transferência dos imóveis matriculados sob os números 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido da omissão quanto aos requisitos para caracterização da fraude contra credores. omissão quanto a não aplicação do informativo n. 518 do STJ; omissão quanto a ausência de anuência dos credores quanto às dívidas supostamente assumidas pela empresa autora. violação ao artigo 299 do código civil; erro material decorrente de premissa fática equivocada (existência de dívida representada por cheque) e omissão quanto a ilegitimidade do autor para propositura da ação de cobrança por não ser o portador do cheque, erro material de premissa fática equivocada (ação de indenização) e omissão quanto a nulidade do contrato verbal de compra e venda de bem imóvel; ausência de vícios na decisão do agravo de instrumento e utilização dos embargos declaratórios para reanálise de matéria e valoração de provas.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela a improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos requisitos para caracterização da fraude contra credores(omissão quanto a não aplicação do informativo n. 518 do STJ) Contudo transcrevo parte do voto no qual houve a manifestação quanto a existência de fraude contra credores.
Senão vejamos: Em minha compreensão, a alienação de bens ou a prática de atos de disposição gratuita ou onerosa, por si só, não representa fraude a credores, desde que o devedor reserve bens suficientes para saldar suas dívidas ou preste garantias de pagamento do débito.
Cabe a ele, portanto, demonstrar que tem patrimônio suficiente, livre e desembaraçado, para garantir o pagamento do débito, o que não parece ser o caso dos autos, já que constam também hipotecas no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais – pág. 284), R$ 12.415.000,00 (doze milhões, quatrocentos e quinze mil reais – pág. 286), R$ 17.073.000,00 (dezessete milhões e setenta e três mil reais, pág. 288), que podem dificultar o cumprimento da obrigação discutida nos autos.
Praticados atos que representam dissipação de patrimônio, mediante a transferência de bens para pessoas da família, e não havendo garantias do pagamento da dívida, soa razoável determinar a indisponibilidade de imóveis do devedor para salvaguardar o direito do credor.
Ante a prática de atos de transferência de bens para pessoa da família, bem como da constituição de muitas hipotecas, entendo configurado o “periculum in mora”, de modo a justificar a expedição de ordem de averbação premonitória em imóvel do devedor, como forma de salvaguardar o direito do credor.
No tocante à alegação de erro material decorrente de premissa fática equivocada (existência de dívida representada por cheque) e omissão quanto a ilegitimidade do autor para propositura da ação de cobrança por não ser o portador do cheque, erro material de premissa fática equivocada (ação de indenização), e da omissão quanto a nulidade do contrato verbal de compra e venda de bem imóvelhouve manifestação no acórdão, no qual o relator entendeu que o cheque configura a existência de uma dívida, in verbis: Ainda que se suponha que o título não seja dotado de força executiva, poderá embasar uma eventual ação monitória ou mesmo uma ação ordinária de conhecimento, pois o cheque consiste em um documento que representa a existência de uma dívida, que ainda não foi desconstituída pelo juízo de origem.
Ademais, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do agravo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759287-69.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:27
Juntada de petição
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12/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 19:23
Juntada de petição
-
17/06/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ENEIDA DOS SANTOS VERAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de SANTOS IND E COM LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:26
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2023 10:50
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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