TJPI - 0800033-61.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-61.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARVALHO NEVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por fraude ocorrida mediante o golpe da falsa central, que resultou na contratação indevida de empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 47.270,55, e posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição ao status quo ante e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do banco diante da ocorrência de fraude na contratação bancária, mediante o golpe da falsa central, e a validade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Restou comprovado que a autora sofreu tentativa de acesso fraudulento à sua conta, comunicou o banco e, orientada por funcionária da instituição, realizou procedimentos que culminaram na contratação não autorizada de empréstimo, sem que o banco adotasse providências eficazes para evitar o golpe.
O banco não produziu prova hábil para afastar a alegada fraude ou demonstrar a regularidade da contratação, deixando de cumprir com o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
A inscrição indevida da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida oriunda de fraude, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
A sentença está devidamente fundamentada e foi confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada mediante golpe da falsa central, quando não adota medidas eficazes para evitar prejuízos ao consumidor.
A ausência de comprovação de regularidade na contratação do empréstimo afasta a presunção de legitimidade da dívida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, passível de indenização.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi vítima do golpe da falsa central do Banco do Brasil; que foi induzida a fornecer seus dados pessoais e que diante disso foi realizado contrato fraudulento que resultou em débito de R$ 47.270,55(quarenta e sete mil duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos); que informou ao banco imediatamente sobre a fraude, mas que nenhuma providência foi tomada, o que consequentemente acarretou em inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato; a retirada do nome dos cadastros restritivos e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que houve culpa exclusiva da vítima; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou comprovado nos autos que em 17/08/2024 a autora sofrera tentativa de acesso externo a conta bancária que possui junto a requerida, motivo pelo qual teve o bloqueio de acesso a seu aplicativo bancário por parte da empresa.
Após contato com a gerente e orientações recebidas por telefone, a parte autora realizou procedimentos em um caixa eletrônico, acreditando estar seguindo instruções do banco.
Posteriormente, em 21/08/2023, foram realizados procedimentos sem sua autorização que resultaram em 7 (sete) operações bancárias fraudulentas, dentre elas, a de um empréstimo na modalidade CDC, contrato n. 137887415.
Para alcançar tais conclusões foi necessária a análise das gravações juntadas com a inicial nos IDs 51001655, 51204053, 51204058, 51204483, 51204484, 51204051 e 51204485, relacionados a conversas mantidas entre autora e a gerente da instituição financeira buscando orientação para desbloqueio da conta bancária, bem assim, o print da tela juntado no ID 51204049, dando conta de tentativa de acesso suspeito à conta-corrente.
E, em especial, o extrato dando conta da operação de empréstimo de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO (contrato n. 137887415), juntado no ID 51001657, e os áudios da gerente de conta da autora informando do apenas do parcial bloqueio dos valores oriundos da referida transação, IDs 51001660, 51001661, e detalhamento do empréstimo, ID 51001664.
Sobre os argumentos da contestação relativos à regularidade das transações, realizadas com o uso correto das senhas e dispositivos autorizados, nenhuma prova foi produzida a este respeito.
Na peça de defesa, constam apenas as procurações juntadas nos IDs 53245561, 53245568 e 53245570, o extrato da conta bancária contendo o empréstimo impugnado no ID 53245563; comprovante de contratação do referido empréstimo em ID 53245562.
Tais documentos foram insuficientes para demonstração da aquiescência da empresa na realização da transação bancária.
Neste ponto, a empresa deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito da parte autora, tal como orienta o art. 373, II do CPC.
DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, adotando as seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato n.º 137887415, confirmando a liminar concedida no ID 52478808, e determinando a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve vício de consentimento; que houve culpa exclusiva da vítima; e que não contribuiu com qualquer lesão proporcionada.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
29/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0023-05 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 14:59
Juntada de petição
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10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 17:34
Juntada de petição
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30/06/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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