TJPI - 0800033-61.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-61.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARVALHO NEVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por fraude ocorrida mediante o golpe da falsa central, que resultou na contratação indevida de empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 47.270,55, e posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição ao status quo ante e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do banco diante da ocorrência de fraude na contratação bancária, mediante o golpe da falsa central, e a validade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Restou comprovado que a autora sofreu tentativa de acesso fraudulento à sua conta, comunicou o banco e, orientada por funcionária da instituição, realizou procedimentos que culminaram na contratação não autorizada de empréstimo, sem que o banco adotasse providências eficazes para evitar o golpe.
O banco não produziu prova hábil para afastar a alegada fraude ou demonstrar a regularidade da contratação, deixando de cumprir com o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
A inscrição indevida da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida oriunda de fraude, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
A sentença está devidamente fundamentada e foi confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada mediante golpe da falsa central, quando não adota medidas eficazes para evitar prejuízos ao consumidor.
A ausência de comprovação de regularidade na contratação do empréstimo afasta a presunção de legitimidade da dívida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, passível de indenização.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi vítima do golpe da falsa central do Banco do Brasil; que foi induzida a fornecer seus dados pessoais e que diante disso foi realizado contrato fraudulento que resultou em débito de R$ 47.270,55(quarenta e sete mil duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos); que informou ao banco imediatamente sobre a fraude, mas que nenhuma providência foi tomada, o que consequentemente acarretou em inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato; a retirada do nome dos cadastros restritivos e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que houve culpa exclusiva da vítima; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou comprovado nos autos que em 17/08/2024 a autora sofrera tentativa de acesso externo a conta bancária que possui junto a requerida, motivo pelo qual teve o bloqueio de acesso a seu aplicativo bancário por parte da empresa.
Após contato com a gerente e orientações recebidas por telefone, a parte autora realizou procedimentos em um caixa eletrônico, acreditando estar seguindo instruções do banco.
Posteriormente, em 21/08/2023, foram realizados procedimentos sem sua autorização que resultaram em 7 (sete) operações bancárias fraudulentas, dentre elas, a de um empréstimo na modalidade CDC, contrato n. 137887415.
Para alcançar tais conclusões foi necessária a análise das gravações juntadas com a inicial nos IDs 51001655, 51204053, 51204058, 51204483, 51204484, 51204051 e 51204485, relacionados a conversas mantidas entre autora e a gerente da instituição financeira buscando orientação para desbloqueio da conta bancária, bem assim, o print da tela juntado no ID 51204049, dando conta de tentativa de acesso suspeito à conta-corrente.
E, em especial, o extrato dando conta da operação de empréstimo de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO (contrato n. 137887415), juntado no ID 51001657, e os áudios da gerente de conta da autora informando do apenas do parcial bloqueio dos valores oriundos da referida transação, IDs 51001660, 51001661, e detalhamento do empréstimo, ID 51001664.
Sobre os argumentos da contestação relativos à regularidade das transações, realizadas com o uso correto das senhas e dispositivos autorizados, nenhuma prova foi produzida a este respeito.
Na peça de defesa, constam apenas as procurações juntadas nos IDs 53245561, 53245568 e 53245570, o extrato da conta bancária contendo o empréstimo impugnado no ID 53245563; comprovante de contratação do referido empréstimo em ID 53245562.
Tais documentos foram insuficientes para demonstração da aquiescência da empresa na realização da transação bancária.
Neste ponto, a empresa deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito da parte autora, tal como orienta o art. 373, II do CPC.
DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, adotando as seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato n.º 137887415, confirmando a liminar concedida no ID 52478808, e determinando a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve vício de consentimento; que houve culpa exclusiva da vítima; e que não contribuiu com qualquer lesão proporcionada.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
09/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800033-61.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
E é essa justamente a conclusão para o caso.
Isso porque o autor atribui ao banco réu, na qualidade de fornecedor no mercado de consumo, a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido, decorrentes de acesso indevido à conta corrente mantida na instituição bancária requerida. É, portanto, inegável a relação da demandada com o mérito da causa, por se tratar de fornecedora diretamente ligada ao objeto material da presente ação, motivo pelo qual não se pode falar em ilegitimidade passiva da ré assinalada.
Rejeito assim a presente preliminar.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou comprovado nos autos que em 17/08/2024 a autora sofrera tentativa de acesso externo a conta bancária que possui junto a requerida, motivo pelo qual teve o bloqueio de acesso a seu aplicativo bancário por parte da empresa.
Após contato com a gerente e orientações recebidas por telefone, a parte autora realizou procedimentos em um caixa eletrônico, acreditando estar seguindo instruções do banco.
Posteriormente, em 21/08/2023, foram realizados procedimentos sem sua autorização que resultaram em 7 (sete) operações bancárias fraudulentas, dentre elas, a de um empréstimo na modalidade CDC, contrato n. 137887415.
Para alcançar tais conclusões foi necessária a análise das gravações juntadas com a inicial nos IDs 51001655, 51204053, 51204058, 51204483, 51204484, 51204051 e 51204485, relacionados a conversas mantidas entre autora e a gerente da instituição financeira buscando orientação para desbloqueio da conta bancária, bem assim, o print da tela juntado no ID 51204049, dando conta de tentativa de acesso suspeito à conta-corrente.
E, em especial, o extrato dando conta da operação de empréstimo de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO (contrato n. 137887415), juntado no ID 51001657, e os áudios da gerente de conta da autora informando do apenas do parcial bloqueio dos valores oriundos da referida transação, IDs 51001660, 51001661, e detalhamento do empréstimo, ID 51001664.
Sobre os argumentos da contestação relativos à regularidade das transações, realizadas com o uso correto das senhas e dispositivos autorizados, nenhuma prova foi produzida a este respeito.
Na peça de defesa, constam apenas as procurações juntadas nos IDs 53245561, 53245568 e 53245570, o extrato da conta bancária contendo o empréstimo impugnado no ID 53245563; comprovante de contratação do referido empréstimo em ID 53245562.
Tais documentos foram insuficientes para demonstração da aquiescência da empresa na realização da transação bancária.
Neste ponto, a empresa deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito da parte autora, tal como orienta o art. 373, II do CPC.
Passo a analisar os requisitos da responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a realização de operações bancárias sem a devida participação do consumidor, bem como a circunstância da imputação de débito e do decréscimo em seu patrimônio, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Sobre a irregularidade da conduta do banco, o argumento de que a movimentação bancária indesejada se deu unicamente por responsabilidade do cliente, por descuido em relação à guarda das senhas e informações pessoais, é uma circunstância a ser questionada.
Em um primeiro aspecto, a utilização do acesso remoto à conta bancária por telefone ou computador é procedimento instituído pelo banco, visando agilização de seus procedimentos e economia de custos operacionais.
De outro lado, como se trata de um sistema voltado para a operacionalização de transações financeiras, a responsabilidade por sua segurança e pela checagem da efetiva aquiescência na contratação de cada produto é da instituição bancária, não detendo o consumidor nenhuma ingerência, nem tampouco instrumentos de controle.
Por último, é fato notório que a complexidade e alcance das fraudes, andam à frente da especialização tecnológica do sistema de segurança bancário, o que é demonstrado pela constante descoberta de novas fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS IMPUGNADAS PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
RÉU QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 31/05/2016).
RECURSO INOMINADO.
SAQUES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA E CUJA AUTORIA É POR ELA NEGADA.
PROVA QUE INCUMBIA AO DEMANDADO PARA AFASTAR A PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CARTÃO VEROSSÍMIL TENDO ME VISTA OS SAQUES REALIZADOS EM CIDADES DIVERSAS E COM POUCOS MINUTOS DE DIFERENÇA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/05/2014) Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que ocorreu ofensa a sua honra subjetiva por conta da quebra de legítima expectativa de segurança ao confiar seus dados a instituição bancária, a qual, como dever anexo deveria primar pela constante promoção de aprimoramento de seus instrumentos de proteção ao consumidor.
Em especial, no caso em apreço, pela ciência da empresa de tentativa de acesso a conta da autora, fato esse ocorrido em data próxima a ocorrência da transação questionada nos autos, e transação essa ainda em desacordo do perfil de uso da autora.
Portanto, houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Verifica-se a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Com isso, avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida e o total de valor descontado, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, adotando as seguinte providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato n.º 137887415, confirmando a liminar concedida no ID 52478808, e determinando a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 19:00
Conclusos para decisão
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05/01/2024 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
05/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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