TJPI - 0825745-07.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825745-07.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: DINIZ FILHO & CIA LTDA EXECUTADO: SUCOS DO BRASIL S/A DECISÃO O presente feito trata-se de Cumprimento de Sentença de fato gerador que ocorreu no ano de 2009 (Id 18695007), estando a demandada em recuperação judicial deferida em 2023 (Id 64634701).
Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .
TEMA N.º 1.051.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843 .332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . 2.
No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029634 SP 2022/0307583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Na hipótese, verifica-se que o fato gerador do presente feito ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório.
Isto posto, o presente crédito deverá ser habilitado junto aos autos da recuperação judicial, pelo que determino o arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Outras Decisões
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10/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:38
Juntada de cálculo judicial
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20/04/2023 16:37
Expedição de Informações.
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03/07/2022 01:59
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
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23/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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17/06/2022 21:22
Decorrido prazo de DINIZ FILHO & CIA LTDA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:03
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 01:17
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:17
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:17
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de SUCOS DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 07:51
Juntada de carta
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30/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:07
Conclusos para despacho
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27/07/2021 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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