TJPI - 0835557-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:34
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0835557-68.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: DOMINGOS DA CONCEICAO ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Domingos da Conceição Araújo.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do veículo e consolidação em sua posse.
Juntou documentos (Id. 61038218).
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos (Id. 62667523 ).
O réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (Id. 68340690).
A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor (Id. 72743103). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
De outra parte, vê-se que a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação de que a parte ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Desse modo, a requerente traz ao juízo provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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