TJPI - 0800856-11.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de SANTINA MATIAS MAIA RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETE MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ILVAN MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de GERCINO MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RUBINA FOLHA MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DERCILIO MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LESIANA MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSIANO MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de HELI MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BRAULINO MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LAUDIANA MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de DERCI MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSEITO MATIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAULINO MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETE MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIANO MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SANTINA MATIAS MAIA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GERCINO MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DERCI MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LAUDIANA MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LESIANA MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HELI MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IVAN MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RUBINA FOLHA MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DERCILIO MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEITO MATIAS MAIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800856-11.2022.8.18.0089 APELANTE: RUBINA FOLHA MAIA, BRAULINO MATIAS MAIA, JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RUBINA FOLHA MAIA, BRAULINO MATIAS MAIA, JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
O RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Apelação do Banco conhecida e provida.
Sentença reformada em sua integralidade para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada. 6.
Apelação da parte autora para majorar os danos e honorários, restou prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por RUBINA FOLHA MAIA , por seus sucessores legais, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na sentença (id.22378741), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 754727416 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 754727416, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.22378743) em que arguiu: do exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; da ausência de danos morais; tese subsidiária - do montante indenizatório; pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A parte autora também interpôs Apelação (id.22378746), requerendo a reforma da sentença apenas no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação do o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, a majoração dos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 88 § 11 do CPC/15.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 9826275), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Contrarrazões da parte autora (id.223787510) pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões do banco réu (id.22378752) pugnando pela improcedência do recurso da parte autora. É o que importa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte ré Apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (id.22378722), assinado pela parte autora, bem como uma TED (id.22378721 pág 08), comprovando o recebimento do pagamento bancário em conta titularizada da autora/apelada, na qual se verifica o depósito da quantia de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais) Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Depreende-se, portanto, que caberia à parte autora desconstituir as provas produzidas nos autos e que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor em sua conta corrente.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019) G.N.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado.
Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021 ) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Assim, resta prejudicado o recurso da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte ré, para julgar improcedente os pedidos da parte autora e voto pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da parte re, para julgar improcedente os pedidos da parte autora e voto pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios, no entanto, em decorrencia da parte apelada ser beneficiaria da justica gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800856-11.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBINA FOLHA MAIA, BRAULINO MATIAS MAIA, JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RUBINA FOLHA MAIA, BRAULINO MATIAS MAIA, JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 22:35
Juntada de informação - corregedoria
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17/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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