TJPI - 0850477-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850477-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA REU: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), visando a nulidade do resultado da quarta etapa de avaliação do concurso público para o cargo de Policial Penal – 3ª Classe, referente à fase de avaliação psicológica.
Alega o autor que o laudo psicológico fornecido pela banca examinadora é genérico, sem apresentar critérios objetivos e detalhados para sua eliminação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, sustenta que o resultado do exame não lhe foi adequadamente justificado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender sua eliminação do certame e permitir sua participação nas próximas etapas do concurso, alegando risco de prejuízo irreparável, uma vez que a fase de investigação social se aproxima Liminar indeferida e gratuidade da justiça concedida ( ID 65417029).
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação na qual, em sede preliminar, impugnaram o pedido de concessão da justiça gratuita.
No mérito, defenderam a legalidade e validade da avaliação psicológica impugnada, a inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.944/2009 e nº 9.739/2019 ao caso concreto, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em atos discricionários da Administração Pública, a necessidade de observância ao princípio da igualdade e a inexistência de qualquer obrigação de indenizar.
Em manifestação registrada no ID 68919089, o requerente informou que, em conformidade com a liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0764797-29.2024.8.18.0000, submeteu-se ao reteste psicológico, no qual foi considerado apto na condição de sub judice.
Ademais, foi convocado para a 5ª etapa do certame, na qual obteve êxito, o que reforça todos os argumentos apresentados na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 2.2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a preliminar aventada.
Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.2.
MÉRITO 2. 2. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Aponto que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 20.09.2018).
Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2024 CURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PROVIMENTO DE 200 (DUZENTAS) VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: 16.
DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. 16.2 A Avaliação Psicológica de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO) será coordenada por Banca designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, 21ª Região. 16.2.1 Nesta etapa, é vedada a realização de entrevistas avaliativas com os candidatos para garantir os princípios da isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 16.5 A escolha dos instrumentos (testes) psicológicos pautou-se na análise conjunta entre psicólogos(as) do NUCEPE e da SEJUS das atribuições e responsabilidades do cargo, incluindo a descrição detalhada das atividades do cargo, a identificação dos construtos psicológicos necessários e a identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo, registrados na Lei Estadual nº 5.377 de 10/02/2004 e Portaria GSF nº 114, de 27/02/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI do dia 28/02/2024. 16.6 A aplicação dos testes psicológicos, autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia, será feita por psicólogos registrados no CRP/21ª Região e coordenada pela Banca Avaliadora designada pelo NUCEPE/UESPI e, acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina/PI em horário e local determinados quando da convocação do candidato. 16.7 O candidato deverá comparecer ao local determinado na convocação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora, munido de: a) Documento Original de Identidade informado no ato de inscrição e que possibilite a conferência de assinatura e foto; b) Caneta esferográfica transparente com tinta de cor preta ou azul. 16.8 A Avaliação Psicológica terá duração de até 3 (três) horas e constará da aplicação coletiva de testes de personalidade. 16.9.
Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i.
Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii.
Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i.
Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar emequipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. 16.14 Será ELIMINADO do concurso público o candidato que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento na data e horário estabelecidos na convocação. 16.15 A Avaliação Psicológica será presencial e não serão considerados resultados de outras avaliações psicológicas. 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais.
Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.
De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso.
Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 16.20 O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Avaliadora e o candidato interessado. 16.21 A entrevista devolutiva será realizada, exclusivamente, em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 16.22 Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como para a solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenhamparticipado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los.
Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. 16.29 No período reservado aos assistentes técnicos, serão abordados assuntos restritos aos profissionais de Psicologia, não podendo se fazer presente o candidato. 16.30 Não será admitida tirar fotos dos testes psicológicos ou das folhas de respostas e nem a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo assistente contratado pelo candidato fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da Banca Revisora. 16.31 A Banca Revisora, composta por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP 21ª Região, reanalisará os testes do candidato, bem como o parecer do assistente técnico psicólogo.
Caso o candidato decida não contratar um psicólogo assistente técnico, seu recurso e testes psicológicos serão reanalisados pela Banca Revisora. 16.32 Os candidatos considerados INAPTOS não terão seus nomes divulgados em relações e serão excluídos do Concurso Público. 16.33 Nenhum candidato INAPTO será submetido à nova avaliação psicológica ou à prova dentro do presente certame. 16.34 Além das situações descritas nos subitens 16.11 e 16.14, será excluído do Concurso Público o candidato que: a) Ausentar-se da sala de avaliação sem o acompanhamento ou autorização do psicólogo; b) Lançar mão de meios ilícitos; c) Não devolver integralmente o material recebido; d) For surpreendido em comunicação com outro candidato ou pessoa não autorizada, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma; e) Utilizar-se de boné/chapéu ou de qualquer outro material que não seja o estritamente necessário. 16.35 A relação dos candidatos considerados APTOS será publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.36 Será ELIMINADO do concurso o candidato considerado INAPTO nesta etapa e não dará prosseguimento nas demais etapas. 16.37 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Investigação Social) os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica.
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 65342149, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Assim, em que pese o entendimento sufragado no Agravo de Instrumento (0764797-29.2024.8.18.0000) entendo que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.I.C.
Teresina, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *74.***.*10-63 (AUTOR).
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18/10/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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