TJPI - 0801768-10.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de KARLIANE NEVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CHARLES NEVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801768-10.2023.8.18.0077 APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS, KARLIANE NEVES DOS SANTOS, CHARLES NEVES DOS SANTOS, MARCELO NEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado resta acompanhado de protocolo de assinatura, informando que fora realizado com biometria facial, geolocalização, dados do aparelho e os aceites (consentimentos) com data e hora e juntada de documentos pessoais da parte autora, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença (id. 14977403), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 14977405) alegando a nulidade do negócio jurídico diante da falta de instrumento contratual válido; a inexistência de TED válido para comprovar o repasse dos valores; dos danos morais devidos; da repetição indébito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (id. 14977410). É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS alegando a parte autora que é aposentada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado contratado sem a sua anuência.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 14977377), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial (ID. 14977386).
Assim, o contrato firmado resta acompanhado de protocolo de assinatura, informando que fora realizado com biometria facial, geolocalização, dados do aparelho e os aceites (consentimentos) com data e hora e juntada de documentos pessoais da parte autora, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé.
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada (Id. 14977378), que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPCParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801768-10.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS, KARLIANE NEVES DOS SANTOS, CHARLES NEVES DOS SANTOS, MARCELO NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:02
Juntada de petição
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06/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 08:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 13:28
Juntada de petição
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16/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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28/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
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24/01/2024 23:38
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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