TJPI - 0804815-98.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804815-98.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: EUGENIA MARIA DE DEUS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não se prestam os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida, com o propósito de modificar o entendimento do órgão julgador ou manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável.O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A alegada omissão quanto ao percentual específico da taxa média de mercado para a modalidade não consignado e a suposta incorreção da taxa fixada na sentença e mantida pelo Acórdão configuram, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, superando o entendimento da Súmula 211 do STJ.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua Apelação Cível, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como parte Embargada EUGENIA MARIA DE DEUS.
O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 2.
O reconhecimento de cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, na ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória.
O mero dissabor ou descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.3.
Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. 4.
Recursos improvidos.
Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contrariou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Argumenta que esses julgados reconhecem que o risco do negócio para a Crefisa é consideravelmente maior do que para outras instituições, que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas conforme a Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional; argumenta que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro balizador ou ferramenta exclusiva para verificar abusividades não é apropriada, pois não há comparação de casos idênticos (clientes de alto risco), consolidação de contratos com características diferentes, e as instituições que integram a taxa média do Bacen não atuam com o mesmo nicho de cliente de alto risco que a Crefisa; (...).
Por fim, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, visando não precluir seu direito quanto à matéria citada e corrigir a omissão apontada, pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e o ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Analisando detidamente as razões recursais da Embargante e o conteúdo do Acórdão embargado, verifica-se que as alegações de omissão não se sustentam.
A parte embargante defende, em síntese, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro balizador ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto Contudo, no presente caso, o Acórdão embargado enfrentou a questão central da abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (à luz do REsp 1.061.530/RS) é no sentido de que a taxa média do mercado é o melhor parâmetro objetivo para aferir a abusividade das taxas pactuadas.
Conforme trecho a seguir: “(...)O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte requerida, 2ª apelante que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.
Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento,
por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas: “SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)” Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 837,23% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato.
De modo que, o valor eventualmente pago em excesso deverá ser restituído na forma simples, conforme acima já fundamentado.(...)” Noutras palavras, o Acórdão reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é um referencial útil, mas não um limite absoluto, e que a abusividade deve ser demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto.
A decisão, contudo, fundamentou a manutenção da limitação dos juros na constatação de que, no caso concreto, a taxa de juros de 837,23% ao ano, era muito superior à média de mercado, configurando abusividade manifesta.
Portanto, não houve omissão.
O órgão julgador enfrentou a questão da abusividade dos juros remuneratórios, considerou a orientação do STJ sobre a taxa média de mercado como referencial e concluiu, com base nas peculiaridades do caso (a extrema discrepância entre a taxa contratada e a média), pela necessidade de limitação.
O fato de a conclusão ser desfavorável à Embargante não a torna omissa.
Logo, a matéria relativa à abusividade dos juros, à aplicação do CDC, à utilização da taxa média de mercado como referencial e à análise das peculiaridades do caso concreto foi amplamente debatida e fundamentada no Acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Deste modo, não há que se modificar a decisão.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804815-98.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: EUGENIA MARIA DE DEUS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE DEUS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE DEUS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:47
Juntada de petição
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de EUGENIA MARIA DE DEUS - CPF: *85.***.*60-63 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 17:42
Juntada de petição
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE DEUS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA DE DEUS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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