TJPI - 0802756-12.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802756-12.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: BANCO INTERMEDIUM SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO INTERMEDIUM SA Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para no prazo de 10 dias apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 74026611 74026611 interposto pela Parte Recorrente José Francisco das Chagas Sousa Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802756-12.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: BANCO INTERMEDIUM SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO INTERMEDIUM SA Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para no prazo de 10 dias apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 74026611 74026611 interposto pela Parte Recorrente José Francisco das Chagas Sousa Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802756-12.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Processo n. 0802756-12.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., na qual a parte Autora alegou que nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, inclusive, sustentou que nunca teve acesso ao referido cartão, que acreditou ter contratado um empréstimo consignado.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes.
Da Preliminar da Justiça Gratuita Analisados os documentos carreados aos autos, constatei que foi deferido o pedido, conforme Decisão de ID 64661597.
Nesse ínterim, confirmo em sentença a Decisão de ID 64661597 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender ser o Demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que “não restou demonstrada qualquer recusa do Réu em proceder ao referido cancelamento na esfera administrativa, como no caso em debate”.
Argumentou que “Mormente não se trata de exigência de prévio esgotamento do procedimento administrativo, mas, no manejo de ação cujo resultado prático é inexistente quer porque bastaria acionar administrativamente o banco para tanto, como pelo fato de que o cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, que ocorrerá somente com a quitação integral do débito, o que reforça a ilação que na verdade são demandas de massa, com intuito da persecução pura de honorários advocatícios, caracterizando advocacia predatória, com a qual não o Poder Judiciário não pode coadunar” e que no presente caso o débito da parte Autora encontra-se quitado desde 08/12/2024, não sofrendo o Requerente qualquer desconto desde essa data.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
Consoante o próprio Requerido citou acima, o cancelamento na via administrativa não tem o condão de extinguir a dívida, que apenas ocorrerá com a quitação do contrato.
Entretanto, a presente ação busca, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de dívida.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte Autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Preliminar Impugnação ao Valor da Causa Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada pela Promovida, haja vista que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Ademais, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante dicção do art. 292, VI, do CPC.
Nesse sentido, por exemplo, podemos citar o julgado abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA CONDIZENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O valor da causa deve expressar o proveito econômico objetivado pela parte autora quando do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10017150065468001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/07/2018, Data de Publicação: 27/07/2018) Registre-se ainda que, de acordo com o Enunciado n. 39 do FONAJE, “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso dos autos, o Autor indicou o valor de R$ 23.104,00 , referente às parcelas já descontadas do seu benefício, cujo montante total foi calculado em dobro (indébito), a título de danos materiais, totalizando R$ 11,104,00; sendo que também requereu a condenação da Demandada em danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Dessa forma, entendo que o montante indicado pelo Requerente como sendo o valor da causa corresponde à pretensão econômica deduzida nos pedidos supracitados.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Prejudicial de Mérito da Decadência A Promovida requereu o reconhecimento da decadência, alegando que o contrato objeto da lide foi firmado entre as partes em 30/09/2015, sendo que o ajuizamento da presente ação se deu em 30/09/2024.
Como cediço, o instituto da decadência, regulado nos art. 207 a 211 do Código Civil, é uma hipótese de extinção de um direito, ou seja, perda do direito de exercê-lo, a qual pode ocorrer em diversas situações previstas na lei, como, por exemplo, no prazo para a propositura de ação, no prazo para recorrer de uma decisão e no prazo para o cumprimento de uma obrigação.
O momento exato em que a decadência ocorrerá dependerá da hipótese legal específica.
Com efeito, no presente caso, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência, pois o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, e não da data em que o contrato foi firmado.
No presente caso, em análise ao documento anexado ao ID 66707962, p. 3, verifico que a Requerida informou que o contrato objeto desta ação encontra-se quitado desde 08/12/2024, sendo que desde essa data o Autor não sofre mais qualquer desconto referente ao contrato em discussão.
Portanto, a partir dessa data iniciou o prazo de decadência.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
Decadência afastada.
Lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos, o que permite a discussão das cláusulas contratuais.
Aventada legalidade do empréstimo bancário, diante da existência de expressa pactuação.
Tese afastada.
Demonstração pela parte autora de que, malgrado tenha pactuado empréstimo consignado, foi-lhe concedido empréstimo com desconto de reserva de margem consignável de benefício previdenciário.
Ausência de utilização do cartão de crédito a ele vinculado.
Prática abusiva evidenciada.
Readequação do negócio ao originalmente pretendido pelo Consumidor.
Contrato quitado.
Ato ilícito verificado.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso Desprovido.”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relatora:Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020).
Destarte, considerando que a propositura da ação (30/09/2024) ocorreu antes do término do prazo decadencial, rejeito a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral.
DO MÉRITO Insta esclarecer que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a Requerida no conceito de fornecedora de serviços e o Autor na definição de consumidor, destinatário final do serviço (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, confirmo em sentença a inversão do ônus da prova em favor do Promovente deferida na decisão de ID 64661597. É cediço que incumbe ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
No que diz respeito à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, tem-se que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como é sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque/benefício da parte Autora encontra-se devidamente assinado pelo Requerente, conforme se infere da análise do documento juntado ao ID 66707966.
A Requerida também comprovou nos autos a creditação do valor do empréstimo na conta bancária do Autor, vide TED juntado ao ID 66707972.
Insta citar ainda que o Requerente em nenhum momento impugnou a assinatura.
Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, apenas informou que solicitou um empréstimo consignado, mas este veio em forma de cartão de crédito consignado.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o próprio Autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos; conforme se vê no doc. de ID 66707966, onde consta “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO INTERMEDIUM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” redigido em caixa alta, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco Requerido.
No mais, cite-se que no item 3 consta a seguinte informação: “O MUTUÁRIO declara ter autorizado por este termo de adesão a Reserva de Margem de Consignação conforme o artigo 15, inciso I da Normativa 28 do INSS” (doc.
ID 66707966, p. 2).
Aliás, importante pontuar que o Autor não impugnou o contrato juntado com a contestação, tampouco, a assinatura nele contida, razão pela qual considero sua autenticidade por força do disposto no art. 411, III, do CPC.
Reconheça-se, ainda, que o Requerente possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte Autora não nega a disponibilização de crédito em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença.
Ressalto que a alegação de que o Requerente foi induzido em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu.
Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida.
Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no art. 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado (TJ MG.
Câmaras Cíveis/13ª Câmara Cível.
Relator: José de Carvalho Barbosa) O princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta da Requerida.
Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora Autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. É sabido que o Promovente poderá realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte da Requerida, visto que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos).
Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte Demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido em sede de contestação, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC aptas a caracterizar a litigância de má-fé, vez que esta não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual.
Quando a parte se utiliza do processo para buscar os direitos que entende devidos, não é cabível a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja necessariamente a comprovação de conduta maliciosa, haja vista que esta não pode ser presumida.
Prejudicado o pedido contraposto pleiteado na contestação de condenação do Autor a restituir ou compensar os valores disponibilizados pelo Réu, em caso de procedência da ação, vez que a contratação questionada é válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO em sentença a concessão da justiça gratuita ao Autor, deferida em sede de Decisão de ID 64661597.
Prejudicado o pedido contraposto pleiteado na contestação de condenação do Autor a restituir ou compensar os valores disponibilizados pelo Réu em caso de procedência da ação, vez que a contratação questionada nesta lide é válida.
Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95) Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA - CPF: *78.***.*86-53 (AUTOR).
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08/10/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:55
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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30/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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