TJPI - 0802903-85.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HERMINA MARIA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802903-85.2020.8.18.0037 APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II e III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2.
Não comprovada a existência de descontos indevidos no benefício da parte autora e esta ingressando com a presente ação para locupletar-se indevidamente, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINA MARIA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 22695215), o d. juízo de 1º grau julgou pedido nos seguintes termos: [...] Ante o Exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 22695217) alegando que não há de que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de requisitos autorizadores e que inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22695221) pugnando pelo desprovimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 18141835). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial, além da propositura de ações simultâneas, com intuito de obter enriquecimento ilícito.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, está alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de HERMINA MARIA DE SOUZA - CPF: *85.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802903-85.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-18.2025.8.18.0042
Claudia Regina Marques Vieira
Parana Banco S/A
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 21:55
Processo nº 0800810-09.2024.8.18.0103
Benedito Soares da Mota
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 13:58
Processo nº 0827516-83.2022.8.18.0140
Francisca Maria Fernandes Mariano da Sil...
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0827516-83.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Francisca Maria Fernandes Mariano da Sil...
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 09:23
Processo nº 0802903-85.2020.8.18.0037
Hermina Maria de Souza
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2020 17:19