TJPI - 0800673-05.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800673-05.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BARTOLOMEU VIEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 26 de junho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-05.2022.8.18.0036 APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., BARTOLOMEU VIEIRA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS PELO BANCO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. É válida a juntada de documentos em sede de apelação, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, em observância ao princípio da verdade real (precedentes do STJ). 2.
Comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência de vínculo contratual e, por conseguinte, a pretensão de nulidade do contrato. 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Inexistindo comprovação de vício de vontade, erro, coação ou fraude na contratação, é indevida a condenação por danos morais. 5.
Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BARTOLOMEU VIEIRA e BANCO PAN S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na sentença (id. 11543150) o Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 305202312-8, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.” O banco réu/apelante, interpôs apelação (Id. 21857570), aduzindo preliminarmente, que os efeitos da revelia devem ser relativos, alegando prescrição, no mérito, alegando a validade na contratação, a disponibilização do crédito, a reforma do dano moral, do não cabimento da restituição em dobro, da compensação dos valores, e por fim, requer o provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora/apelante apresentou apelação (id. 11543158) requerendo, em síntese, a majoração do dano moral; da incidência de juros de mora, por fim, requereu seja dado provimento ao recurso.
Regularmente intimada, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 21857583), pugnando pelo improvimento do recurso.
A parte autora/apelada, apresentou suas contrarrazões e requer o improvimento do recurso do banco (Id. 21857584). É o Relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas razões recursais, por entender que a análise do mérito conduz à solução favorável à parte ré/apelante, tornando-se desnecessário o exame autônomo dessas questões.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível ao julgador, diante da resolução integral da lide por fundamento de mérito suficiente, deixar de enfrentar as matérias preliminares suscitadas, sobretudo quando não há prejuízo processual à parte recorrente.
Assim, considerando que o recurso será provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das preliminares ventiladas, por perda superveniente de seu objeto.
Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informando que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício e tendo percebido que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, constato que o banco réu foi intimado para apresentar sua contestação, quedando-se inerte, juntando documentos somente em sede de apelação.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.
Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO.
CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).
No caso concreto, o banco réu juntou a destempo a cópia do instrumento contratual, assinado pela parte autora (Id. 21857575), e juntou também o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 21857577).
Destarte, assevero que é possível a juntada dos documentos com a apelação, por se tratar de réu/revel, visto que ausente a má-fé e devidamente respeitado o contraditório, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso do banco.
Dessa forma, com fulcro no acima exposto e com base nos precedentes do STJ, conheço dos documentos juntados pelo Banco réu e passo a análise dos recursos.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora, devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização do crédito, decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelada/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Desta forma, inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobranca dos onus sucumbenciais a parte apelada, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade de justica.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de BARTOLOMEU VIEIRA - CPF: *18.***.*03-20 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800673-05.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO PAN S.A., BARTOLOMEU VIEIRA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:27
Processo Reativado
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09/12/2024 15:27
Juntada de intimação
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31/01/2024 11:49
Cancelada a Distribuição
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13/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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