TJPI - 0800543-03.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:10
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
08/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 05:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800543-03.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: DIANA FREIRE CARDOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por Diana Freire Cardoso em desfavor de Equatorial Piauí, ambos qualificados no processo em epígrafe (ID 77292369).
A parte demandada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.023,43 (três mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos), conforme ID 76585213.
A parte exequente, em seu pedido de cumprimento, concordou com o valor do depósito, entretanto requereu, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 302,34 (trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
Intimada (ID 77744629), a executada apresentou manifestação (ID 77833289), na qual aduz que todos os documentos comprobatórios das obrigações de fazer foram tempestivamente apresentados e que concorda com o montante apresentado pela parte autora, relativo aos honorários sucumbenciais. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Entendo que a anuência integral da executada ao valor integral do depósito, denota reconhecimento expresso quanto à procedência dos termos da peça inicial.
Nesse viés, de rigor a ordem de expedição dos ofícios requisitórios correlatos, no valor principal de R$ 3.325,77 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), o tornando como definitivo.
Por todo o exposto: Nos termos do art. 487, I, e art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS, em favor da parte autora e de honorários correspondentes, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) ALVARÁ no valor de R$ 3.023,43 (três mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) em favor de DIANA FREIRE CARDOSO - CPF: *07.***.*89-03; b) ALVARÁ no valor de R$ 302,34 (trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos) em favor de IGOR BAHURY RAMOS - OAB/PI N.º 18815 - CPF: *13.***.*07-50; Quanto à expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais, aguarde-se o referido depósito a ser efetuado pela parte executada, ficando intimada para tanto.
Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará.
Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
05/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de decisão
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13/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DIANA FREIRE CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DIANA FREIRE CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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12/04/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/04/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 05:18
Decorrido prazo de DIANA FREIRE CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:47
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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10/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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