TJPI - 0800002-32.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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25/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:19
Juntada de petição
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800002-32.2022.8.18.0084 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: JOAO PAULO BISPO Advogados do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) TIM CELULAR S.A. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Juntada de petição
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-32.2022.8.18.0084 APELANTE: JOAO PAULO BISPO Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, RONYEL LEAL DE ARAUJO APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de TIM S.A., ora apelada.
O apelante sustenta que a prestadora de serviços de telecomunicações falhou na prestação do serviço de telefonia e internet, impondo-lhe prejuízos pessoais e profissionais.
Afirma que o sinal na cidade de São Miguel da Baixa Grande-PI é intermitente e instável, o que impossibilita a utilização adequada do serviço contratado.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou as provas acostadas aos autos, que evidenciariam a má prestação do serviço, além de não ter sido determinada a realização de prova técnica pericial, medida que competiria ao juízo.
Sustenta, portanto, que a sentença merece reforma, com a condenação da parte apelada à regularização do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta, em suma, que não há falha na prestação do serviço, que o sinal de telefonia e internet atende aos padrões técnicos exigidos pela ANATEL e a inexistência dos alegados danos morais.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID.: 18536103).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada má prestação do serviço de telefonia móvel e internet pela operadora TIM S.A., sendo que a parte apelante pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a falha no serviço, com a condenação da empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A sentença de primeiro grau analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, destacando, em especial, que não houve comprovação inequívoca dos defeitos alegados, sendo que as provas produzidas pela parte apelada demonstram que o serviço funciona regularmente na região.
Ressalte-se que ambas as partes foram intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, ocasião em que a parte apelante não manifestou interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se apura do ID: 18352846 – pág. 03.
Dessa forma, não pode agora, em sede recursal, alegar a ausência de prova pericial como fundamento para a reforma da sentença, visto que teve oportunidade processual para requerê-la, mas optou por não fazê-lo.
O princípio da preclusão impede que a parte modifique sua estratégia processual posteriormente para tentar reverter uma decisão desfavorável.
Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor da demanda comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da falha na prestação do serviço, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 .
In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) - destaques acrescidos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
O prazo prescricional nas relações de consumo é de cinco (5) anos, conforme disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na prestação de serviços médicos hospitalares entre pessoa jurídica atuante no ramo hospitalar (fornecedora) e paciente (consumidora), há relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor . 3.
A hipossuficiência técnica da paciente é presumida, considerando sua vulnerabilidade em relação aos serviços médicos prestados pelo hospital, o qual tem recursos superiores para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do que alegar . 5.
Demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência da consumidora, a manutenção da decisão objurgada, que inverteu o ônus da prova em seu favor, é medida imperativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5281348-38 .2024.8.09.0087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaques acrescidos No caso em apreço, a parte apelante não produziu prova pericial capaz de demonstrar falha técnica ou deficiência na prestação do serviço.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos pela apelada indicam que o serviço de telefonia e internet foi regularmente prestado, com registros de múltiplas ligações originadas e recebidas, bem como acessos frequentes à internet.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação do apelante de que a empresa ré descumpriu o contrato de prestação de serviço, tampouco de que houve violação a direitos do consumidor passível de indenização por danos morais.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte apelante.
Para que haja condenação por danos morais, é necessária a demonstração de violação a direito da personalidade, com impacto significativo na esfera íntima do consumidor.
Situações que configuram mero dissabor ou inconveniente cotidiano não são passíveis de indenização.
No caso, não há qualquer elemento que demonstre uma violação grave a direito da personalidade da parte apelante.
Ainda que se reconhecesse eventual instabilidade no serviço prestado, tal fato, por si só, não configura dano moral, pois a interrupção esporádica de telefonia não ultrapassa os limites do mero dissabor da vida moderna.
Assim, ausente qualquer prova de sofrimento extraordinário ou constrangimento indevido, não há falar em indenização por dano moral. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o teor da Sentença de primeiro grau.
Custas pelo autor/apelante.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Ficam os ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume o teor da Sentenca de primeiro grau.
Custas pelo autor/apelante.
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao aos parametros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC.
Ficam os onus sucumbenciais, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BISPO - CPF: *41.***.*09-12 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 17:32
Juntada de petição
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:55
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800002-32.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO BISPO Advogados do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2024 07:32
Juntada de petição
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05/11/2024 14:53
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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