TJPI - 0802329-17.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800803-17.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos..Ordem: 2Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0800684-09.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de majorar o valor indenizatorio a titulo de dano moral para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ); Determinar a repeticao do indebito em dobro para os valores descontados apos 30/03/2021, nos termos da modulacao do EAREsp 676.608/RS, e em sua forma simples para os valores anteriores.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau, bem como por nao caber majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica...Ordem: 4Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS REIS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, porquanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
Sem parecer ministerial..Ordem: 7Processo nº 0800891-60.2022.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NILSON MENDES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e lhes dar provimento para corrigir a contradicao apontada, esclarecendo que a sentenca de primeiro grau foi integralmente reformada, com o reconhecimento da validade do contrato de emprestimo consignado e a consequente improcedencia dos pedidos do autor e, ainda, esclarecer que o recurso interposto pela parte autora ficou prejudicado..Ordem: 8Processo nº 0803626-70.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REIS RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 9Processo nº 0801442-76.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade,conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 10Processo nº 0804745-11.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 11Processo nº 0803691-10.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majorar, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 12Processo nº 0803538-11.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado..Ordem: 13Processo nº 0803415-81.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JACINTA DE FATIMA FERNANDES SOUSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum..Ordem: 14Processo nº 0801343-64.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentenca primeva, somente para afastar a condenacao do patrono por litigancia de ma-fe.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao, alem de ja ter sido fixada em seu percentual maximo na origem..Ordem: 15Processo nº 0800529-69.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO PEDRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0802030-49.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 17Processo nº 0800813-73.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao para suprir a omissao, afastar a majoracao dos honorarios advocaticios e manter os honorarios advocaticios da sentenca, a luz do art. 85, 11, do CPC/2015..Ordem: 18Processo nº 0758651-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LINA CLARA CASTELO BRANCO ISMAEL (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisao monocratica de Id. 18812454, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n 0758651-69.2024.8.18.0000.
Desta feita, nos termos da fundamentacao supra, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a parte agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto as clinicas informadas nos autos, na forma prescrita a infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada.
A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se..Ordem: 19Processo nº 0800907-80.2022.8.18.0102Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BARROS FRANCO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum..Ordem: 20Processo nº 0800085-70.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER o presente recurso para, no merito, ACOLHE-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradicao apontada, no sentido de reconhecer que os descontos realizados antes da data de 10/01/2018, estao parcialmente prescritos, devendo os autos serem remetidos ao juizo de 1 grau para o seu devido processamento e julgamento..Ordem: 21Processo nº 0814114-66.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RITA DE CASSIA DIAS DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.
Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe.
Cumpra-se..Ordem: 22Processo nº 0804480-33.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, bem como, DAR PROVIMENTO, em parte, ao recurso da instituicao financeira para tao somente a fim de determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificacao introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigencia e nego provimento ao recurso da parte autora.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau..Ordem: 23Processo nº 0800849-56.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DURCILENE FONTENELE ISAIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerente/apelante, para o fim de manter a sentenca de 1 grau, restando prejudicado o recurso autoral..Ordem: 24Processo nº 0761675-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSMAR PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e mantenho a decisao monocratica constante em id.19591279, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 25Processo nº 0805294-85.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 26Processo nº 0801289-52.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 27Processo nº 0837090-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VINOLIA NOGUEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do banco requerido apenas para determinar que seja realizada, no momento da liquidacao judicial, a compensacao do montante resultante da condenacao com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 458,18 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos do art. 368, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso, conforme art. 398 CC e Sumula 54 do STJ e correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, Sumula 43 do STJ.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0801372-17.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada.
Deixo de majorar a condenacao em honorarios sucumbenciais visto que ja arbitrados, pelo magistrado a quo, no maximo legal, ou seja, 20% sobre o valor da causa atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 29Processo nº 0756850-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal..Ordem: 30Processo nº 0801359-93.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 31Processo nº 0802632-52.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, suscitar de oficio a preliminar de nulidade por error in procedendo para desconstituir a sentenca apelada e determinar a remessa dos autos a origem para que a parte autora seja intimada a regularizar a peticao inicial.
Reputo, assim, prejudicado o recurso de apelacao.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 32Processo nº 0800130-44.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0800856-11.2022.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RUBINA FOLHA MAIA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da parte re, para julgar improcedente os pedidos da parte autora e voto pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios, no entanto, em decorrencia da parte apelada ser beneficiaria da justica gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 34Processo nº 0801572-28.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINA MARIA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 35Processo nº 0802594-75.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 36Processo nº 0800290-69.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 37Processo nº 0800169-56.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL MOREIRA BELEM (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituicao do indebito, determinando que se proceda de forma simples para os valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n. 362 da Sumula do STJ); d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.073,61 (dois mil, setenta e tres reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos do art. 398, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 38Processo nº 0800718-30.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca.
Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 39Processo nº 0801228-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar a condenacao da parte apelante nos honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude da ausencia de condenacao na sentenca primeva..Ordem: 40Processo nº 0801363-89.2022.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, dar-lhes parcial acolhimento, a fim de determinar que, no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, esta deve ser realizada de forma simples ate o dia 30/03/2021 e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676.608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum..Ordem: 41Processo nº 0800773-78.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 02 (dois) salarios minimos, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau..Ordem: 42Processo nº 0801752-33.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NELIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER para: Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data.
Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverao incidir correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, conforme Sumula n 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mes), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Sumula n 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;.Ordem: 43Processo nº 0801877-08.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentenca primeva, somente para afastar a condenacao do patrono por litigancia de ma-fe.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 44Processo nº 0801768-10.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Ordem: 45Processo nº 0805079-79.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 46Processo nº 0822301-92.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de MANTER integralmente a sentenca de improcedencia dos pedidos iniciais.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 17% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 47Processo nº 0800236-58.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0804692-54.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, manter-se-a a sentenca integralmente.
Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, 11, do CPC, totalizando 15% (doze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer ministerial..Ordem: 49Processo nº 0804815-98.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EUGENIA MARIA DE DEUS (APELANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para no merito negar-lhes provimento, mantendo na integra a sentenca primeva em todos os seus termos.
Desta forma, majora-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada parte, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em relacao a parte autora, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0800644-29.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Custas e honorarios advocaticios nos moldes fixados na sentenca de 1 grau..Ordem: 51Processo nº 0801516-42.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO HONORATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal vez que nao fora fixada na origem..Ordem: 52Processo nº 0801406-36.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 53Processo nº 0844332-77.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE AMORIM (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 54Processo nº 0801467-27.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (APELANTE) Polo passivo: SEVERIANO PAES RIBEIRO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto pela parte re, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca vergastada para: condenar o banco reu/apelante a repeticao do indebito, de forma simples, para os descontos ocorridos antes de 30-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos apos a citada data, mantendo-se no mais a r. sentenca.
E voto, ainda, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau..Ordem: 55Processo nº 0801180-91.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERUZA ANTONIETA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 56Processo nº 0825895-17.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA RIBEIRO DA CRUZ (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, tao somente para determinar a compensacao do valor de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), comprovadamente repassado em beneficio da parte embargada em decorrencia do contrato questionado nos autos, com os valores resultantes da condenacao, e devem ser atualizados, com os mesmos indices da restituicao material..Ordem: 57Processo nº 0801776-81.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER PARCIALMENTE para: ii) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data.
Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iv) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.246,88 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) , referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial.
Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela..Ordem: 58Processo nº 0807525-75.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0801544-79.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e determinar a compensacao dos valores pagos a parte apelada no valor de R$ 1.607,49 (mil seiscentos e sete reais e quarenta e nove centavos), utilizando-se os mesmos indices da restituicao acima.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 60Processo nº 0808556-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 62Processo nº 0803455-48.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUIZ SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 63Processo nº 0802717-70.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 64Processo nº 0837696-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSEFA JOANA FEITOSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021 e na forma dobrada apos o mencionado marco..Ordem: 65Processo nº 0828441-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELICE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 66Processo nº 0801331-67.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALTINA LOPES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Custas e honorarios advocaticios nos moldes fixados na sentenca de 1 grau..Ordem: 67Processo nº 0800758-63.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021..Ordem: 68Processo nº 0800807-34.2019.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, para sanar a omissao quanto a substituicao do polo passivo e esclarecer a incidencia dos juros moratorios, fixando-os a partir da citacao, nos termos do art. art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ..Ordem: 69Processo nº 0841199-90.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 594,93 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e tres centavos), com os valores resultantes da condenacao; e) condenar a parte re/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 70Processo nº 0801417-07.2022.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PA -
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DORALICE FERREIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:26
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-17.2021.8.18.0073 APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição configurada. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Sobreveio a sentença (id.22286313) que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Custas pela parte autora, cujo recolhimento, neste momento, resta suspenso em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
Sem honorários.
Em suas razões recursais (id.22286765), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no artigo 205 do Código Civil, vez que a ausência de previsão no CDC aponta para a integração das normas da lei especial consumerista; da aplicação da súmula 36 do TJ-PI.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, afastar a prescrição, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução do feito.
Requer ainda a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Apesar de intimada a parte ré não apresentou contrarrazões É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal se limita a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na cobrança indevida de tarifas correspondentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, da autora/apelante.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos na conta bancária da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em 26-11- 2021 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto da tarifa ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, datado de 03-10-2016, conforme documento de id. 8018514.
Assim, entendo restar caracterizada a prescrição do direito, posto que transcorrido o prazo quinquenal entre o termo inicial do prazo prescricional e a data do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência uma vez que não houve condenação no 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada.
Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia uma vez que nao houve condenacao no 1 grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de DORALICE FERREIRA SOUSA - CPF: *31.***.*44-13 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:10
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802329-17.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:57
Juntada de intimação
-
25/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 05:54
Conhecido o recurso de DORALICE FERREIRA SOUSA - CPF: *31.***.*44-13 (APELANTE) e provido
-
15/07/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2023 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/06/2023 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 13:38
Conclusos para o Relator
-
04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-02.2021.8.18.0103
Elizabete Vieira Lopes Sardinha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2021 00:25
Processo nº 0800287-02.2021.8.18.0103
Elizabete Vieira Lopes Sardinha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 22:35
Processo nº 0802596-37.2022.8.18.0078
Carmelita Francisca Vieira de SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 10:43
Processo nº 0802596-37.2022.8.18.0078
Carmelita Francisca Vieira de SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 11:57
Processo nº 0819687-85.2021.8.18.0140
Erislene Soares Semiao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55