TJPI - 0819687-85.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ERISLENE SOARES SEMIAO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819687-85.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ERISLENE SOARES SEMIAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada ERISLENE SOARES SEMIAO em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Alega que firmou a operação de crédito achando que estava obtendo um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC), onde vem ocorrendo descontos mensais desde o ano de 2017.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar dos seus proventos os valores discutidos (RMC) e no mérito a declaração de nulidade do contrato devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 48382431, pugnando pela improcedência do pedido.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Despacho Saneador no ID n° 67159487. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente defiro a retificação do polo passivo da demanda para passar a constar como sendo BANCO SANTANDER S/A, em virtude da comprovação da incorporação integral da carteira de empréstimos e de cartões consignados ofertados pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado.
No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 48382432) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão de cartão de crédito bonsucesso”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável.
Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação.
Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque no cartão de crédito objeto da lide tendo sido constatado ainda o uso reiterado do cartão na modalidade “cartão de crédito”, como por exemplo: compras no EDU ARTE CALÇADOS, POSTO PLANALTO V, PLÁSTICOS AMAZONAS, dentre outras (ID n° 48382433), o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu.
Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ERISLENE SOARES SEMIAO em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ERISLENE SOARES SEMIAO em 29/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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