TJPI - 0802596-37.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802596-37.2022.8.18.0078 APELANTE: CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DEPÓSITO DOS VALORES COMPROVADO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta por Carmelita Francisca Vieira de Sá contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A.2.
A apelante, aposentada e analfabeta funcional, sustentou que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.3.
O Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, considerando a regularidade do contrato, que continha a digital da apelante, assinatura a rogo e duas testemunhas, além da comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de procuração pública invalida o contrato firmado por analfabeto funcional; (ii) verificar se houve efetivo repasse dos valores contratados, apto a afastar a nulidade do negócio jurídico; e (iii) apurar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), garantindo a vulnerabilidade do consumidor, sem implicar, contudo, favorecimento desmedido.6.
O contrato de empréstimo consignado contém os elementos formais exigidos pela legislação civil, incluindo a digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, sendo desnecessária a procuração pública para sua validade.6.
O banco comprovou o repasse do valor contratado por meio de comprovante de TED em nome da apelante, com identificação da conta bancária e do montante creditado, afastando a alegação de não recebimento dos valores.7.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, conforme precedentes do STJ.8.
A inexistência de irregularidades no contrato e a comprovação da transferência dos valores afastam a indenização por danos morais, pois não há prova de erro, coação ou fraude na contratação.IV.
DISPOSITIVO E TESE:9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato firmado por analfabeto funcional, contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, é válido e não exige procuração pública.2.
A comprovação do depósito dos valores contratados afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato.3.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, não presumida pela simples cobrança indevida.4.
A inexistência de vício na contratação impede o reconhecimento de danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 42; Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 16.05.2013.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmelita Francisca Vieira de Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A..
A parte autora, ora apelante, alegou que é analfabeta funcional, aposentada e que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, pleiteou a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, fundamentando-se na regularidade do contrato, que contém a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, dispensando a necessidade de procuração pública.
Além disso, reconheceu-se a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da apelante, mediante TED juntado aos autos (id. 20658864), contendo nome completo, CPF, número da conta, data e valor da transação.
Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de nulidade do contrato sob o argumento de que não houve repasse do valor contratado, e que o contrato deveria ser anulado pela ausência de procuração pública, sendo inaplicável a simples assinatura a rogo.
Argumentou, ainda, que a ausência de comprovação da transferência do valor justificaria a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade do contrato, destacando que: (i) A contratação foi realizada dentro dos parâmetros legais, possuindo a digital da autora, assinatura a rogo e assinaturas de duas testemunhas; ii) O valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária indicada no contrato, conforme demonstrado pelo comprovante de TED autenticado (id. 20658864); (iii) Não há indícios de fraude, e a parte autora não comprovou qualquer irregularidade na contratação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 20658862) com a presença da digital da parte autora, a assinatura a rogo e de duas testemunhas; bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 20658864) no valor da contratação, constando, nome da parte autora, dados bancários e data do pagamento, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Ressalte-se que não há que se falar em nulidade do contrato por ausência de procuração pública, pois ele preenche todos os requisitos exigidos para sua validade.
O entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau está em conformidade com o Código Civil.
Desta forma, tendo sido comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No tocante à arguição da parte apelante quanto a não configuração de litigância de má-fé, deixo de conhecer, tendo em vista que não houve condenação a tal título. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios pelo juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA - CPF: *05.***.*96-33 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802596-37.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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