TJPI - 0801051-21.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801051-21.2024.8.18.0155 RECORRENTE: ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, ajuizada por beneficiário da previdência social, sob o argumento de que os descontos realizados em seus proventos pela instituição financeira ré são indevidos, uma vez que inexistiria relação contratual válida entre as partes.
Requereu, com base nisso, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais e patrimoniais.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em apurar se há ausência de vínculo contratual legítimo entre as partes, de forma a caracterizar cobrança indevida, justificar a repetição dos valores descontados e ensejar indenização por danos morais e patrimoniais.
A parte autora não apresenta prova suficiente da inexistência de contratação válida ou de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência exige a demonstração clara de inexistência de relação jurídica ou contratação irregular para acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito.
Não comprovada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há fundamento para a indenização por danos morais ou patrimoniais.
A sentença de improcedência está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com a súmula do julgamento servindo como acórdão.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801051-21.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 24269280).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24269281). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA - CPF: *34.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801051-21.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 21:13
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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