TJPI - 0859363-69.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859363-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MOZAR BARBOZA DE CARVALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MOZAR BARBOZA DE CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento com alienação fiduciária, notadamente a cobrança de juros supostamente superiores aos contratados, capitalização de juros (anatocismo) e inclusão de tarifas consideradas indevidas.
Requereu a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de encargos tidos como abusivos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 54361806), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como impugnou os pedidos de mérito, sustentando a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer cláusula abusiva no contrato.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, bastando, para seu deslinde, a prova documental já acostada aos autos.
No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei.
Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega.
Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis.
Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão.
Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende.
Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade.
Analisando o instrumento contratual (ID 49967971) à luz de tais premissas, tem-se que a parte autora aderiu à operação de financiamento, pactuando a incidência de encargos financeiros e tributários por sua liberalidade.
Por um lado, o contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora.
Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir.
Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil).
Por outro lado, algumas cobranças previstas no contrato devem ser analisadas em consideração às teses jurídicas estabelecidas pelo C.
STJ, ao julgar casos paradigmas como o presente, dentre as quais, destaca-se as seguintes: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 618 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 619 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 620 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Tema 621 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Tema 958 (Recurso Especial n.º 1.578.526/SP) "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Tema 972 (Recurso Especial n.º 1.639.320/SP).
Estabelecidas tais premissas, há que se concluir que a pretensão é improcedente.
No que tange à capitalização de juros, nenhuma revisão merece o contrato entabulado entre as partes, já que desde a edição da Medida Provisória nº 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento do C.
STJ, tem sido admitida a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor de referida legislação.
Veja-se: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Sumula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” Dispõe a Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
No que se refere às demais taxas e tarifas contratuais, sem razão a autora, já que não se extrai das genéricas alegações de ilegalidade contidas na exordial qualquer fundamento capaz de convencer que suas cobranças decorrem de cláusulas abusivas.
Ademais, oportuno esclarecer que referidas taxas, ao contrário do que alegado, não garantem exagerada vantagem a um dos contratantes, eis que destinadas à cobertura de custos operacionais, não havendo, portanto, que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Para o caso concreto, conforme contrato de ID 49967971, os juros remuneratórios mensal foram estipulados na seguinte forma: Conforme consta no instrumento contratual, este foi entabulado entre as partes em Maio de 2021.
No mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen para casos similares era de 1,98%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Observa-se que a taxa contratada se apresenta levemente superior à média de mercado para o período da contratação, qual seja, 2,08%.
Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em incidente de recursos repetitivo, precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, definiu que a taxa média de juros do mercado financeiro não é teto; que é possível cobrança de percentual acima da média desde que não evidenciado abuso no caso concreto; que, como exemplos de abuso, foram citados nesse julgado precedentes do STJ, nos quais reconhecida abusividade pela cobrança de juros uma vez e meia a média do mercado, o dobro ou até o triplo.
Confira-se: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
As relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica.
Assim, quanto ao contrato questionado nos autos, não devem ser revisadas quaisquer cláusulas constantes do pacto entabulado entre as partes, vez que não caracterizada a abusividade das taxas nos moldes contratados.
Pelo que tal contrato não merece qualquer revisão, devendo se manter incólume nos termos da contratação.
In casu, os encargos remuneratórios questionados não são abusivos e foram expressamente aceitos quando da celebração do contrato.
Outrossim, a contestação apresentada impugnou especificamente os argumentos e os questionamentos trazidos pela parte autora, demonstrando a pertinência e validade de cada um dos encargos cobrados.
Verifica-se, de plano, que a cobrança da “tarifa de cadastro” é devida, eis que prevista na Resolução do Bacen nº 3.919/2010, tendo sua legalidade declarada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.251.331 e 1.225.573).
Quanto ao seguro prestamista, este não é taxa ou tarifa de serviço bancário.
Constitui uma proteção financeira àquele que vende seu bem a crédito ou celebra contrato de mútuo, assim como, ao segurado e/ou mutuário, que acometido de sinistro fica impedido de cumprir com a obrigação que pactuou.
De fato, muitas vezes consumidores são afligidos com o desemprego, por doença ou invalidez, ficando temporariamente impossibilitados de arcar com suas obrigações.
O mecanismo, nessas situações, impede que tais consumidores se tornem inadimplentes, o que, no mais das vezes, acarreta-lhes a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, potencializando a ruína de sua condição econômico/financeira.
Nessa esteira, mostra-se que a celebração de tal cláusula securitária garante-lhes que, em havendo a ocorrência dos infortúnios previstos, estarão resguardados pela indenização prevista no contrato de seguro.
Logo, havendo demonstração da expressa contratação do seguro no contrato (SEGURO PRESTAMISTA, Seg AP Premiado ICATU - Seguradora: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA, Icatu Seguros S/A), nada de ilegítimo há.
Quanto à “tarifa de registro de contrato”, devida a cobrança, eis que decorre do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo um encargo necessário à legal formalização do contrato.
A tarifa foi devidamente especificada no contrato.
Ademais, não há qualquer indício de cobrança que implique onerosidade excessiva à parte contratante, inexistindo, pois, qualquer elemento apto a tornar tal cláusula abusiva.
Trata-se de um valor que deve ser suportado pelo próprio contratante, não sendo passível de repetição.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco se vislumbra a abusividade no caso concreto.
De um lado, não há nos autos qualquer indício de que os serviços não tenham sido prestados pela instituição financeira, e, de outro, o valor cobrado não configura onerosidade excessiva.
Por fim, em relação à questão atinente ao IOF, de forma rotineira, a definição dos valores que serão pagos à vista (p. ex. valor de entrada e outros encargos) e o valor a ser financiado depende, via de regra, da deliberação da própria pessoa que está contratando o empréstimo, conforme suas disponibilidades financeiras.
Desta forma, é de rigor pressupor que houve prévia concordância quanto à inclusão do valor correspondente ao IOF no valor a ser financiado.
Portanto, não vislumbro qualquer abusividade no contrato questionado nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Consequentemente, não há de considerar qualquer restituição de valores por parte da empresa ré.
Assim como, não há que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação civil a título de danos morais.
Pelo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MOZAR BARBOZA DE CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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