TJPI - 0854372-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:30
Baixa Definitiva
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20/05/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLISSON PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854372-16.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO WALLISSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO WALLISSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
As partes, por meio de petição conjunta (ID nº 68640790), informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com consequente extinção do feito.
O acordo foi firmado de forma válida, por partes capazes, representadas por advogada regularmente constituída, não havendo nos autos indícios de vícios de vontade ou qualquer ilegalidade em seu conteúdo.
Dessa forma, diante da manifestação expressa das partes e da ausência de impedimentos legais, homologo o acordo apresentado, para que produza seus efeitos legais, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 68640790), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, considerando a composição amigável entre as partes.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Homologada a Transação
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19/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLISSON PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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