TJPI - 0751709-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 03:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751709-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A AGRAVADO: BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/07/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751709-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DESPACHO Vistos e etc.
Ratifico a decisão de Id.
N. 24721849, reiterando que medidas referentes ao descumprimento da decisão liminar proferida devem ser providenciadas pelo juízo a quo.
Ainda, intime-se a parte Agravada (BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS), para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno interposto em Id.
N. 24776636.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Acórdão.
-
08/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:06
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:29
Não ratificada a liminar
-
05/05/2025 16:02
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:10
Juntada de contestação
-
24/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:00
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751709-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento.
Pedido de tutela recursal.
Plano de saúde.
Cobrança de coparticipação sem prévia ciência da contratante.
Cláusula não assinada.
Ausência de informação clara e transparente.
Periculum in mora evidenciado.
Tutela deferida.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 que, nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Indenização Por Danos Morais proposta em face de INTERMED TERESINA - HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, postergou a análise do pedido liminar.
Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, alegou que: i) é contratante de plano de saúde fornecido pela Ré, tendo como dependente o seu pai; ii) durante o período de 09/05/2024 à 05/10/2024, o referido dependente precisou ser internado para tratamento de Dependência Química; iii) apenas após esse longo período de internação, a operadora do plano de saúde, sem nenhuma comunicação prévia, veio a cobrar da Agravante/Contratante aproximadamente R$ 3.380,81 (três mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), aduzindo ser referente a co-participação após o período de 30 dias de internação; iv) em consulta ao contrato firmado, verificou-se que a cláusula relativa à opção coparticipação não possui a assinatura da Agravante, configurando ausência de ciência e aceitação destes termos; v) desde a propositura da ação, a Autora recebeu mais dois boletos em valores vultuosos, permanecendo à mercê da Agravada em novas cobranças indevidas; vi) o periculum in mora está patente pela iminência de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida manifestamente indevida.
Com base nessas razões, requereu a concessão da tutela recursal, para que a Agravada: i) se abstenha de efetuar cobranças em face da Autora, seja de forma administrativa, seja judicial, até que o débito seja devidamente discutido em juízo; ii) se abstenha de inscrever o nome da Autora no cadastro de inadimplentes ou de protestar a dívida em cartório, até que o débito seja devidamente discutido em juízo; iii) caso já tenha havido protesto ou negativação, que a operadora proceda à retirada do protesto e/ou nome da Autora no cadastro de inadimplentes, até que o débito seja devidamente discutido em juízo; iv) que a operadora Agravada se abstenha de efetuar o cancelamento do plano pelos débitos relacionados a coparticipação, e, caso já o tenha feito, que providencie a reativação do plano de saúde em questão, uma vez que baseada em dívida que não reconhece. É o sucinto relatório.
Decido.
De saída, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Portanto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerido pela Agravante, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo a constatação de ausência de um deles prejudicial à análise do outro.
No caso dos autos, de análise detida dos documentos apresentados, verifica-se que a cláusula contratual que prevê a coparticipação não foi, de fato, assinada pela Autora, ora Agravante (Id.
N. 22897228 - Pág. 6), o que compromete, portanto, a sua validade frente aos princípios que regem as relações de consumo.
Destarte, ressalta-se que em contratos de adesão, como ocorre com os planos de saúde, é indispensável a demonstração de que o consumidor teve plena ciência das cláusulas onerosas, conforme preceituam o art. 6º, III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, evidencia-se, ao menos em sede de cognição sumária, violação ao dever de informação e transparência, pois aparentemente a operadora não comunicou previamente a contratante a respeito dos valores que seriam cobrados ao término da internação do dependente, o que afronta os direitos do consumidor à informação clara, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Nesse sentido, vejamos julgado recente acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - COPARTICIPAÇÃO POR PROCEDIMENTO REALIZADO - PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INFORMAR - INOBSERVÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A recusa do pedido de dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas solicitadas se mostram desnecessárias. 2 . É de se reconhecer a ausência de dialeticidade recursal do trecho que não impugna especificamente os fundamentos da sentença ou não se relaciona com as razões recursais. 3.
Apesar de lícita a cláusula de coparticipação por procedimento, é necessário que o plano de saúde informe acerca das nuances do procedimento, de maneira clara, objetiva e adequada. 4 .
A mera presença genérica de cláusula contratual que estabeleça coparticipação por procedimento ambulatorial não supre a responsabilidade do fornecedor de esclarecer que cada sessão de quimioterapia equivale a cada cápsula de fármaco não vendida individualmente. (TJ-MG - AC: 50075856220208130686, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifei) Destarte, in casu, entendo que não havendo assinatura ou comprovação de que a consumidora anuiu expressamente à cláusula de coparticipação, não se pode exigir o cumprimento de obrigação que não foi validamente incorporada ao contrato.
Ademais, destaca-se que o perigo de dano se faz presente na medida em que as cobranças indevidas persistem e há risco concreto de protesto ou inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, o que pode afetar sua reputação e limitar seu acesso ao mercado financeiro.
Ainda, ressalta-se que eventual suspensão ou cancelamento do plano de saúde com base em cobrança controvertida pode colocar em risco o atendimento à saúde do dependente, cuja condição de vulnerabilidade é notória, diante da necessidade de tratamento especializado.
Com base nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e defiro o pedido de tutela recursal, determinando que a empresa Agravada: i) se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, administrativas ou judiciais, relativas à coparticipação discutida nos autos, até ulterior deliberação desta Relatoria; ii) se abstenha de cancelar o plano de saúde com base no débito em discussão, ou, caso já o tenha feito, reative-o no mesmo prazo, garantindo-se a continuidade do serviço até o deslinde final da controvérsia.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FREITAS DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:53
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753229-79.2025.8.18.0000
Jofre Torres de Souza
Jose Antonio Francisco da Silva
Advogado: Francisco Valmir de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 12:00
Processo nº 0809075-54.2022.8.18.0140
Antonio Fernandes da Costa
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2022 17:15
Processo nº 0800146-90.2025.8.18.0119
Raimundo da Costa Lima
Estado do Piaui
Advogado: Myzael Luis Lopes Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 13:15
Processo nº 0005343-43.2016.8.18.0000
Estado do Piaui
Hilda Silva de Sousa
Advogado: Celso Barros Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 09:51
Processo nº 0800120-56.2025.8.18.0131
Jonas Lima Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 16:05