TJPI - 0800120-56.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:55
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JONAS LIMA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800120-56.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JONAS LIMA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO DO BRASIL S/A).
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de sua conta valores referentes à TARIFA BANCÁRIA, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado que este utiliza diversos serviços bancários ofertados pela instituição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:10 JECC Pedro II Sede.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JONAS LIMA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800120-56.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JONAS LIMA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 29/04/2025 11:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 JONAS LIMA MARQUES CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012116050296800000064936864 2 Extrato descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012116050385200000064936865 3 Doc pessoal Jonas Documentos 25012116050447300000064936867 3.1 Comp.
Resideencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012116050508900000064936869 4 proc e dec ass Jonas Procuração 25012116050571100000064936871 Decisão Decisão 25021015351436400000065744937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032709484132800000068254965 PEDRO II, 27 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:10 JECC Pedro II Sede.
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27/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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