TJPI - 0801171-02.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801171-02.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 23 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801171-02.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, FRANCISCA MARIA DE JESUS, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o quanto basta relatar.
Após realizar a busca nos sistemas, vislumbro que já tramitou nesta unidade processo que trata do mesmo contrato objeto dos presentes autos, processo 0801170-17.2021.8.18.0048, este já fora julgado e já se encontra arquivado.
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que a causa de pedir e o pedido formulado neste processo já foram objeto de demanda que tramitou neste juízo e que já possui sentença parcialmente procedente transitada em julgado, de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada.
Cabe sempre ao advogado ser “o primeiro juiz da causa”, devendo manejar apenas as ações em que vislumbra chances de sucesso, sempre de boa fé, mormente quando o tema diz respeito a ações que são protocoladas de “modo industrial” nesta unidade, o que leva à suposição de que não está havendo o devido cuidado em separar as ações viáveis das inviáveis.
Tal situação pode causar a inviabilização desta própria unidade, já que, contando com apenas um magistrado e uma secretaria, concentra cerca de 12 mil processos, sendo cerca de 80% destes, seguramente, ações desta natureza. É mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa.
Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual [art. 5º, CPC/15] incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.
A boa-fé objetiva, em verdade, tem assento constitucional a partir da previsão que consta do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, valor este fundamental da República Federativa do Brasil e que inspira uma ordem constitucional calcada no compromisso com a ideia de justiça por toda a sociedade, sobretudo a quem bate às portas do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão.
Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração.
Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé [art. 80, inciso II, CPC/15] com sanção de multa no valor de até 10% sobre o valor da causa [art. 81,caput, CPC/15], que também é lembrado pelo Enunciado nº 136 do FONAJE e que ostenta o seguinte teor redacional: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo.
Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
PRI, e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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