TJPI - 0800670-10.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800670-10.2023.8.18.0038 REQUERENTE: ROZINEIDE DIVINA PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS, LUCILENE DE FREITAS CUNHA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, GEORGIA SILVA MACHADO, CLEMILSON LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL SOBRE PERCENTUAIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15 DO MTE.
PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação que visava ao recebimento de adicional de insalubridade, sob alegação de exposição habitual a agentes insalubres no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, junto ao Município de Avelino Lopes-PI.
A sentença de improcedência baseou-se na ausência de regulamentação municipal específica sobre os percentuais do adicional pleiteado.
A parte autora sustenta o direito à verba com base na legislação municipal aplicável e na possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de insalubridade à servidora pública municipal, à luz da legislação local e da possibilidade de aplicação analógica da NR nº 15 do MTE, diante da ausência de regulamentação específica dos percentuais pela legislação municipal.
A Lei Municipal nº 274/2000, que rege o regime jurídico dos servidores de Avelino Lopes-PI, prevê o direito ao adicional de insalubridade para os servidores que laboram sob exposição a agentes nocivos, ainda que omissa quanto aos percentuais a serem aplicados. É pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o entendimento de que, na omissão legislativa municipal quanto aos percentuais do adicional, admite-se a aplicação analógica dos critérios estabelecidos na NR nº 15 do MTE, inclusive em ações de servidores estatutários.
O laudo pericial anexado aos autos, produzido com anuência das partes e submetido ao contraditório, comprova a exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo, indicando expressamente a aplicabilidade do percentual de 40%.
O Município não apresentou contraprova idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia técnica, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a exposição habitual a condições insalubres em grau máximo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, no período de 04/2017 a 04/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal exposto a agentes nocivos, mesmo diante da ausência de regulamentação local quanto aos percentuais. É legítima a aplicação analógica da NR nº 15 do Ministério do Trabalho para a fixação dos graus e percentuais do adicional de insalubridade.
Laudo pericial regularmente produzido, não impugnado por contraprova técnica idônea, constitui meio suficiente à comprovação da insalubridade e à fixação do grau de exposição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 12.153/09, arts. 2º e 27; Lei Municipal nº 274/2000, arts. 68 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.008684-8, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 17.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011642-3, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 22.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800670-10.2023.8.18.0038 REQUERENTE: ROZINEIDE DIVINA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogados do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o município de Avelino Lopes - PI, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade devido, apesar da exposição habitual a agentes insalubres.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso, alegando, em suma: do histórico recursal; do adicional de insalubridade; do posicionamento do TJPI quanto a percentuais e sua aplicação analógica da NR nº 15 do Ministério do Trabalho.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, de modo que se julgue procedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.” Sobre a matéria, cite-se ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09: “ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).“ Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal e ser aplicada inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.
Portanto, tem-se que o presente feito deve observar as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais.
A princípio, os arts. 68 e seguintes da Lei Municipal n° 274/2000, que estabelece o Estatuto do Servidor Municipal do Município de Avelino Lopes-PI, conferem aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a percepção de adicional de insalubridade, sem estabelecer expressamente os percentuais para a concessão de tal vantagem.
Há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentando que, em havendo silêncio por parte da lei local quanto aos percentuais do adicional de insalubridade, pode-se aplicar aqueles estabelecidos pela Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, senão veja: “APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – LAUDO PERICIA – CIRURGIÃO-DENTISTA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA EM SEU GRAU MÁXIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.1.
A atividade desempenhada pelos odontólogos se enquadra no que prescrevem os anexos 13 e 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, referente ao adicional de insalubridade, prevendo também o próprio Estatuto do Servidor Público Municipal de Valença — PI (Lei n° 1.156/2011) a tipificação das atividades insalubres, o que contempla a atividade de dentista. 2.
Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 3.
Diante da análise do laudo pericial acostado aos autos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelos cirurgiões dentistas, os expõem aos agentes biológicos e químicos, conforme anexo nº 13 e 14, da NR nº 15 do MTE, restando-se evidente a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do cargo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008684-8 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/09/2020)”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS).
LAUDO TÉCNICO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s).
FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio, a partir da regra (Lei nº 251) em seu art. 188, inciso IV já prevê implicitamente que o servidor municipal exposto a agentes insalubres faz jus ao adicional de insalubridade. 2.
Como bem delineado na sentença, resta incontroverso que, para a fixação do citado adicional, deve ser levado a cabo os critérios colocados pela NR n. 15 (Portaria n. 3.214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.
Assim, o magistrado acertou quando da aplicação da referida norma, visto que a própria administração pública, ao editar o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a tomou por base. 4.
Quanto ao ressarcimento dos valores relativos ao PASEP, não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à retrocitada Emenda. 5.
No que tange ao prazo prescricional, este se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, a partir de 14 (quatorze) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis), e não a partir da data de admissão (ano de 2002), como afirma a municipalidade.
Em razão do exposto, considero improcedente o pedido de prescrição do direito de ação. 6.
No que diz respeito ao questionamento do município apelante sobre a condenação ao fornecimento de EPI’s, em momento algum, nos presentes autos, este demonstrou que já cumprira tal obrigação. 7.
Recursos conhecidos.
Apelação do Município improvida.
Apelação da autora parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011642-3 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. 1.
Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de deferimento do adicional de insalubridade. 3.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012042-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017)”.
Da leitura da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, verifica-se que o percentual atribuído para insalubridade de grau máximo é de 40%, devendo, portanto, ser este o aplicado ao caso dos autos.
Ademais, verifica-se que a autora anexou aos autos laudo pericial em que atesta a condição insalubre do labor exercido, estabelecendo o nível de insalubridade como de grau máximo e expressamente indicando o percentual de 40% como o adequado a ser conferido.
A prova pericial foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório.
Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora.
Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário.
Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados.
Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual de 40% (grau máximo).
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, de modo a, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar procedente a ação, condenando o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%, compreendendo o período de 04/2017 a 04/2022, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a SELIC como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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20/07/2025 20:49
Conhecido o recurso de ROZINEIDE DIVINA PEREIRA SANTOS - CPF: *06.***.*59-47 (REQUERENTE) e provido
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09/07/2025 12:30
Juntada de Carta rogatória
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09/07/2025 12:29
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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14/05/2025 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVELINO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:14
Expedição de expediente.
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24/03/2025 11:14
Declarada incompetência
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20/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROZINEIDE DIVINA PEREIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:43
Expedição de intimação.
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16/02/2025 19:43
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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