TJPI - 0000963-16.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000963-16.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO REU: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
BOM JESUS, 30 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000963-16.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO REU: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
BOM JESUS, 30 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:35
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000963-16.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO REU: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização de danos morais ajuizada por ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO IRENE em face de JOSÉ KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA – ME, comerciante sob a designação empresarial “ELETROSHOW”, pela qual busca a condenação do réu ao cumprimento da obrigação contratual e ao pagamento de reparação pecuniária, diante do inadimplemento de prestação de entrega de produto, o que lhe teria causado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o réu contrato de compra de um veículo que seria posteriormente entregue; ii) a entrega não se consumou, embora tenha efetuado o pagamento devido; iii) tentou diversas vezes obter a satisfação do acordo firmado, sem êxito; iv) ingressou com a presente ação para obter a restituição dos valores pagos e a indenização correspondente pelos danos decorrentes do inadimplemento.
Foi determinada a citação do requerido, o que restou frustrado, inclusive por meio de expedição de carta precatória para outras comarcas, sendo posteriormente deferida a citação por edital, ante o reconhecimento do paradeiro incerto e não sabido do demandado (Id. 48438435).
Não havendo manifestação do requerido após a citação ficta, foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação genérica, por negativa geral, nos termos do art. 344 do CPC, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora apresentou réplica (Id. 67129933), manifestando-se no sentido de que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, requerendo expressamente a procedência dos pedidos iniciais.
Não havendo provas a serem produzidas por qualquer das partes, conforme manifestação expressa, o feito foi saneado, nos termos do despacho de Id. 72975688. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A contestação apresentada pelo curador especial, nos moldes do art. 72, II, CPC, é tida como negativa geral, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Inexiste, portanto, arguição de preliminares processuais passíveis de apreciação nesta fase processual.
Inicialmente, impende enfrentar eventual alegação de nulidade decorrente da citação ficta realizada nos autos, considerando tratar-se de modalidade excepcionalíssima, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis à sua concretização por outras vias.
Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação será realizada por edital quando for desconhecido ou incerto o réu, ou inacessível o lugar em que se encontrar.
Exige-se, para tanto, a demonstração de que foram envidados esforços concretos e diligências efetivas para a localização do demandado, o que restou satisfatoriamente cumprido nos presentes autos.
Verifica-se do exame detido dos documentos encartados no processo que a parte autora requereu, em momento oportuno, a citação do réu por edital, após sucessivas frustrações de localização física.
Foram expedidas cartas precatórias às comarcas de São Raimundo Nonato e São João do Piauí (vide p. 31 a 46 do Id. 4913548), que retornaram com certidões negativas, dando conta de que o endereço informado não correspondia à atual localização do requerido.
Além disso, a certidão de oficial de justiça de Id. 5010152 confirma que, in loco, não se obteve qualquer informação útil sobre o paradeiro do demandado.
Acolhendo o pleito inicial, mas com a cautela que o rito impõe, o juízo determinou, nos termos do despacho de Id. 18765087, a realização de diligências por meio das plataformas eletrônicas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com vistas à obtenção de eventual endereço atualizado.
Tais medidas também resultaram infrutíferas, conforme sucessivas certidões lançadas nos autos (Ids. 22766545), o que evidenciou, de maneira inconteste, a condição de paradeiro incerto e não sabido do requerido.
Diante desse contexto fático e jurídico, reputa-se legítima e regular a citação por edital promovida, atendendo aos requisitos normativos previstos no art. 256, inciso II, do CPC.
Ademais, foi devidamente nomeado curador especial ao réu, nos moldes do art. 72, inciso II, do mesmo diploma legal, assegurando-se-lhe o mínimo de representação processual, por meio da Defensoria Pública, a qual apresentou contestação genérica.
Destarte, ausente qualquer vício de forma ou de conteúdo, rejeito a arguição de nulidade da citação por edital suscitada em sede de Contestação, reconhecendo sua validade e eficácia para os fins do devido processo legal.
O ponto nevrálgico da presente demanda reside na verificação da existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e no exame da alegada inadimplência do réu quanto à obrigação de entrega de veículo objeto da negociação.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou, de forma documental, os elementos essenciais à caracterização da relação obrigacional.
Foram anexados, às págs. 14 a 27 do documento de ID 4913548, cópias dos recibos de pagamento efetuados em nome do réu JOSÉ KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA – ME, identificado como responsável pela empresa “ELETROSHOW”, constando valores fracionados e datas distintas, que totalizam a integralidade do preço ajustado.
Embora se trate de negócio jurídico desprovido de formalização típica (instrumento particular assinado por ambas as partes), o conjunto probatório revela de modo inequívoco a existência de relação contratual de compra e venda, nos termos do art. 104 do Código Civil, sendo plenamente válida e eficaz diante do preenchimento dos requisitos de existência e validade: agente capaz, objeto lícito e forma permitida por lei.
Dispõe o art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” E ainda: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
No presente caso, a autora cumpriu sua parte na avença, conforme comprovantes de pagamento acostados.
Ocorre que, mesmo após a quitação do valor total, o bem objeto da contratação jamais foi entregue, e o requerido não apresentou qualquer justificativa ou defesa técnica que infirmasse tal alegação.
A contestação genérica apresentada pela curadoria especial não possui condão de desconstituir a narrativa documental sólida apresentada pela parte autora, notadamente diante da aplicação do art. 344 do CPC, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Nesse cenário, demonstrada a frustração da obrigação principal — a entrega do bem — é de rigor a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 389 c/c 395 do Código Civil, bem como com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Assim, restando incontroversa a existência da relação jurídica contratual e evidenciado o inadimplemento do requerido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à restituição do quantum desembolsado, com os consectários legais cabíveis.
Superadas as questões relativas à existência da relação jurídica e ao inadimplemento contratual, cumpre apreciar o pedido de indenização por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
Todavia, situações excepcionais, nas quais o inadimplemento é agravado por circunstâncias que extrapolam o descumprimento pontual da obrigação e acarretam prejuízo moral anormal ao contratante lesado, justificam a concessão da reparação extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos, entendo que o inadimplemento do requerido assume feição qualificada, apta a configurar dano moral indenizável, em razão do elevado valor envolvido no negócio jurídico, concernente à aquisição de veículo automotor — bem de utilidade essencial para deslocamento, exercício de atividade econômica e vida familiar, da comprovação do pagamento integral por parte da autora, sem que esta tenha recebido qualquer contraprestação ou ressarcimento voluntário; da frustração prolongada do negócio jurídico, por período considerável, com descaso do réu e ausência absoluta de comunicação ou justificativa.
Tais elementos evidenciam que a parte autora não apenas sofreu o descumprimento de um contrato, mas foi submetida a situação de impotência e desgaste emocional, diante da inércia do fornecedor em resolver o conflito e da privação do bem adquirido com sacrifício patrimonial.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante envolvendo atraso injustificado na entrega de veículo: “O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pelas Rés configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores.
Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. 'Quantum' indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no patamar de R$ 10.000,00.” (TJSP – AC 1020653-47.2015.8.26.0562, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 28/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado) Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, nexo de causalidade e dano —, é cabível a fixação de indenização por dano moral.
Para fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência pátrias, notadamente no que tange à natureza pedagógica e compensatória da verba, à capacidade econômica do causador do dano, à extensão do prejuízo e às condições pessoais da parte ofendida.
Cavalieri Filho leciona que: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 98) Diante disso, e considerando que o valor pago pelo veículo gira em torno de R$ 10.015,00 (dez mil e quinze reais), conforme documentação dos autos, entendo que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar a lesão anímica sofrida pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da presente sentença, conforme súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, o qual, no presente caso, corresponde à data da efetivação do último pagamento realizado pela autora sem recebimento da contraprestação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDO IRENE em face de JOSÉ KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA – ME, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por inadimplemento do réu quanto à obrigação de entrega do bem; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.015,00 (dez mil e quinze reais), a título de devolução dos valores pagos, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 389, 395 e 405 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data da presente sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do último pagamento efetuado pela autora ao réu (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000963-16.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA FIGUEIREDOREU: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME DESPACHO Apresentada a contestação pela parte requerida e não havendo questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA - ME em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:17
Expedição de Edital.
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31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
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11/05/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2019 11:39
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2019 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2019 14:20
Expedição de Mandado.
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01/05/2019 22:12
Juntada de Certidão
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01/05/2019 22:06
Distribuído por dependência
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11/10/2017 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-16.
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15/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2017 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/05/2017 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2016 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2016 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2016 08:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2014 17:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2014 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/10/2014 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2014 15:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2014 12:47
Distribuído por sorteio
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11/09/2014 12:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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