TJPI - 0800592-59.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800592-59.2023.8.18.0056 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24406885 transitou em julgado no dia 22 de Maio de 2025.
Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800592-59.2023.8.18.0056 APELANTE: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDA.
BIOMETRIA.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
EXTRATO DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SAQUE IMEDIATO.
DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 19551238), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.” (...) Em suas razões recursais (ID 19551239), a apelante sustenta, em síntese, ausência de contrado devidamente assinado pela autora.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória.
Requer provimento do recurso para reformar a sentença recorrida in totum com a procedência da demanda em todos os termos.
Devidamente intimado, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, ante as considerações contidas no ID 19551235.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não existir interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 19562526 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que o banco requerido afirmou ter sido uma contratação realizada através de biometria e para comprovar a contratação do negócio jurídico, ora questionado, juntou aos autos, a “Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço”, que contém todos os dados da contratação, com todo o rastreio da operação realizada, com horário, descrição do passo a passo do serviço, bem como a comprovação de que foi realizado através de biometria (ID 19551233).
Constata-se ainda que, embora a apelante alegue que não foi juntando aos autos comprovante de transferência bancária, o banco juntou extrato bancário da conta de titularidade da autora, que consta a disponibilização do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) com saque no mesmo dia em que fora creditado o valor oriundo da celebração do negócio jurídico sob judice.
Ficando cabalmente demonstrado que a autora usufruiu do valor contratado.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 2.
A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. 3.
Se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 12 - CONTR2- autos originários) e recibo de transferência (Evento 12 - COMP3) - autos originários). 4.
A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. 5.
Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC. 6.
Não acolhimento do pedido de afastar a multa aplicada por litigância de má-fé requerido pela parte autora. 7.
Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração de honorários advocatícios em 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0001912-81.2022.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 15:12:04) (TJ-TO - AC: 00019128120228272702, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que restou comprovado de que a autora celebrou o negócio jurídico com o banco requerido, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:36
Conhecido o recurso de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA - CPF: *07.***.*01-37 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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28/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800592-59.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 14:19
Juntada de petição
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03/01/2025 14:06
Juntada de petição
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04/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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