TJPI - 0801189-47.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801189-47.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATO COM TODAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, informando ser um contrato nulo, por não ter previsão de fim de desconto.
A sentença (ID 19834685) em resumo: (…) “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. ” (…) MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada sentença de piso e seja dado provimentos aos pedidos contidos na inicial, ante as considerações contidas no ID 19834687.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID 19834673, a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, dentre outras informações claras e precisas, que deixam evidente que se trata de outra modalidade de contrato, bem diferente do empréstimo consignado.
Não merece prosperar, a alegação do apelante, de que achava que estava contratando um Empréstimo Consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.
Ademais, o contrato juntado (ID 19834673), consta a assinatura da autora da ação, não restando dúvidas, que a apelante consentiu com o negócio jurídico ora em análise, dato este não questionado por ela.
Constato, ainda, que a requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80, conforme comprovante de TED juntada pelo Banco apelado no ID 19834674, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados, firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico.
Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.
Ademais, não há que se falar e ilegalidade da espécie, uma vez que foi informado todas as condições da contratação e a autora anuiu com o negócio.
Nesse sentindo é vasta a jurisprudência: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0072395-50.2023.8.17 .2001 Apelante: BANCO BMG S/A Apelado: LUIZ FERNANDES BORGES Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO .
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. 1.
Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado: (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). 3 .
O contrato celebrado não viola o dever de informação, na medida em que consta expresso no início do termo de adesão que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4.
Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de comprovar o alegado desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto o autor é pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não, com as regras contratuais postas ao seu conhecimento. 5 .
O autor possui diversos empréstimos consignados, o que evidencia estar habituado a contratar com instituições financeiras, de sorte que não há nos autos qualquer prova de erro na modalidade contratada. 6.
Ou seja, restou comprovado que o apelante aderiu de livre e espontânea vontade aos benefícios e obrigações advindos da celebração contratual, tendo desbloqueado o cartão de crédito consignado e efetuado compras em estabelecimentos comerciais. 7 .
Desta forma, não procede a alegação de erro na contratação, eis que, conforme exposto, o cartão foi utilizado para inúmeras compras. 8.
O autor permaneceu sem descontos por aproximadamente 4 (quatro) anos, entre 2012 e 2016, quando optou por utilizar novamente o cartão para diversas compras (veja-se as faturas de outubro de 2016 em diante). 9 .
Ora, se o consumidor, ao invés de pagar o saldo remanescente, opta por contrair novas dívidas, consequentemente, o débito se prolongará no tempo, haja vista a ausência de quitação integral. 10.
Assim sendo, tendo o banco comprovado através de contrato devidamente assinado - a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e,
por outro lado não havendo a apelado comprovado o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento . 11.
Apelação provida, para julgar a demanda totalmente improcedente, invertendo o ônus da sucumbência e fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0072395-50.2023.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072395-50.2023.8.17 .2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR TEMA 73 DO TJMG - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FUNÇÃO COMPRAS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMOSTRADA.
Consoante o entendimento consolidado no IRDR TEMA 73, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.
Inexiste erro substancial quando o contrato é expresso sobre o tipo de operação de crédito, com ênfase de que a contratação versava sobre cartão de crédito consignado, aliado ao fato de que as faturas do respectivo cartão demostram a sua utilização na função compras, inclusive parceladas. (TJ-MG - Apelação Cível: 0002284-49 .2019.8.13.0657 1 .0000.24.149996-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título.
Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignador, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES - CPF: *61.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801189-47.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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