TJPI - 0800509-62.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:11
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-62.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELACAO CIVEL PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca vergastada e determinar o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento regular do tramite processual como de direito.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 19288782), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, da seguinte maneira: (…) “Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.” (...) Em suas razões recursais (ID 18975910), o apelante requer, em síntese, que inexiste vício na petição inicial, requerendo a nulidade contratual e o deferimento de todos os pedidos formulados na inicial.
O banco apelado, em contrarrazões (ID 19288785) requer que seja negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença proferida pelo magistrado de piso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 19364024 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
O juízo de piso, considerou os pedidos formulados pela autora como sendo incompatíveis entre si, pois requereu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico e afirmou não ter realidade nenhum contrato e assim entendeu ser impossível a nulidade do inexistente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que em verdade a autora requer a nulidade do contrato supostamente celebrado, pois afirma que não celebrou contrato com o banco requerido e que pode ter sido vítima de fraude bancária.
Não entendo que houve pedidos incompatíveis.
Ademais, enfatizo que de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
O magistrado, diante da suspeita de demanda predatória, deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
No entanto, a suspeita de demanda predatória por si só, não é fato ensejador para autorizar o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de pedidos incompatíveis entre si, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Inclusive, o art. 321, caput, do CPC, prevê expressamente, que se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se , hipoteticamente, houver descumprimento da terminação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme consta no art. 321 do CPC, parágrafo único.
Desta forma, entendo que assiste razão à autora em afirmar que não há pedidos incompatíveis entre si e não há justificativa para extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
Além do mais, pelo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Dessa forma, entendo que não houve pedidos incompatíveis, não havendo, portanto, motivos que justifiquem extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser cassada.
IV.
Dispositivo Com esse fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800509-62.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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