TJPI - 0803909-67.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803909-67.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Francisca da Cruz Souza contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A autora alegou cobrança indevida de tarifas bancárias em sua conta corrente, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a existência de contratação válida; (iii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. prazo prescricional para a repetição de indébito e responsabilidade civil lastreada em relação contratual é de 10 (dez) anos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a preliminar de prescrição. 4.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias é legítima apenas se prevista expressamente em contrato firmado com o consumidor.
No caso, o Banco Bradesco S/A não comprovou a contratação dos serviços, configurando-se a irregularidade das cobranças. 5.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança, o que não foi realizado pelo banco recorrido. 6.
A responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, conforme art. 14 do CDC. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre automaticamente da prática de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem necessidade de prova do prejuízo. 8.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurado engano justificável por parte do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de piso para julgar procedente a pretensao da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistencia do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigacao de reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrente; restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais.
Condeno ainda, o banco apelado em honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DA CRUZ SOUZA, regularmente representada, contra a r.
Sentença Id 18189388, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Valença-PI (2ª Vara), nos autos da Ação inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais e repetição do indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso julgou a demanda pela improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Inconformado, a autora atravessou recurso (Id 18189390), aduz pela reforma da sentença.
No mérito, ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas, prática ilícita, violação do dever de informações e boa-fé.
Relata que não há contrato, nem notificação prévia ao aposentado.
Impossibilidade de contrato tácito.
Falha na prestação dos serviços, danos morais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença, seja banco condenado ao pagamento em danos morais, 20% de honorários advocatícios e custas processuais, bem como seja concedido justiça gratuita.
Contrarrazões (Id 18189397), rechaça os argumentos do recorrente.
Alega preliminarmente a dialeticidade recursal; Prescrição.
Aduz inexistência de dano moral; inexistência do dever de indenizar face a inocorrência de ato ilícito.
Requer seja negado provimento ao apelo.
Sem parecer ministerial.
Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, VOTO Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo em face do deferimento da justiça gratuita, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Da prescrição Em relação a preliminar suscitada pelo Bradesco, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TARIFAS BANCÁRIAS .
ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL.
CONSTATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil .
II- Segundo a Resolução n. 3.919, de 2010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º); II - Sendo assim, sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe; III – Inexistindo engano justificável, ratifica-se a repetição em dobro; IV – No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, sendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apto à reparação além de atender o caráter pedagógico da indenização; V – Apelações conhecidas para, em relação ao recurso manejado por Banco Bradesco S/A desprovê-lo totalmente; e, no tocante ao Apelo interposto por Gerson Ferreira Pontes, provê-lo para reformar a sentença e deferir o pedido de indenização por dano moral. (TJ-AM - AC: 06832392720218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) grifei Afasto a preliminar suscitada.
Cuida-se na origem de Ação Ação inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Francisca da Cruz Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais, seja declarado inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Ressalto que, nos termos da Súmula 297 do STJ é cabível a aplicação do CDC, no presente caso; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora.
De ressaltar que a operação de crédito pessoal, que estipula que o pagamento seja efetuado por débito em conta-corrente, não se trata de movimentação bancária que implicaria no direito da instituição bancária de promover a cobrança de tarifa, posto que as parcelas são debitadas do valor do benefício previdenciário da parte, quando de seu ingresso na conta bancária; sendo, assim, de maior conveniência para o banco e o cliente.
Ademais, conforme entendimento do art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias pode ser realizada, mas desde que estipuladas no contrato firmado entre o banco e o consumidor.
A instituição recorrida, no presente caso, não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços questionados, mediante a juntada do instrumento de contrato; devendo ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da recorrente.
Da mesma forma, o banco recorrido não comprovou que tenha informado a recorrente, de forma clara e precisa, a respeito dos termos do contrato firmado e, principalmente, da cobrança da cesta de serviços.
Por outro lado, a configuração da responsabilidade do banco recorrido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Sentenciando o juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.
No caso como o dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.
Contudo, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2.
O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Conforme apontado, é ilícito o desconto não contratado pelo consumidor.
Assim, considerando o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, os descontos reclamados devem ser cancelados e restituídos seus valores em favor da consumidora.
Com efeito, os valores debitados em desfavor da parte recorrente, a título de pagamento da CESTA B EXPRESSO, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não restar configurada a hipótese de engano justificável.
Nada obstante, quanto ao valor da condenação, compete ao juízo, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a difícil missão de mensurar a verba compensatória em situações como a discutida nos autos.
A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autor, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Neste contexto, considerando o montante descontado do benefício previdenciário da parte autora, o grau de culpa e a força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, acolho o recurso para condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo essa quantia suficiente para recompensar o desconforto sofrido pela autora, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar procedente a pretensão da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistência do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrente; restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais.
Condeno ainda, o banco apelado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Apelação
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:25
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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03/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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