TJPI - 0800622-21.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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29/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:30
Juntada de petição
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-21.2021.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PISO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO.
LAPSO TEMPORAL MUITO LONGO ENTRE A SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO E A EFETIVA LIGAÇÃO.
LIGAÇÃO SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL DEVE ATENDER O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
OBJETIVO DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DO ILÍCITO.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO para condenar a EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTAR pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL.
Condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.
Em sentença (ID 16810457), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, a fim de CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de instalação elétrica, este restou prejudicado vez que a própria autora informou que a empresa requerida já teria providenciado a instalação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (...) Irresignado, a autora da ação interpôs a presente Apelação, requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, para majorar o valor da condenação da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais, ante as considerações contidas no ID 16810460.
Em sede de contrarrazões, a requerida pugna pelo desprovimento do recurso interposto com a manutenção na integralidade da sentença vergastada, ante as considerações tecidas no ID 16810518.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO 1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 19179607 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2- DAS PRELIMINARES Não há preliminares a serem enfrentadas. 3 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Danos Morais dom Pedido de Tutela Provisória De Urgência, tendo em vista a inércia da requerida em atender uma solicitação da autora de ligação de energia elétrica.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso da requerida.
O cerne no presente recurso diz respeito ao pedido de majoração pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante.
Conforme extrai-se dos autos, a requerente realizou pedido de ligação de energia elétrica em sua residência em novembro de 2020, cuja ligação só foi realizada após determinação judicial proferida pelo magistrado de piso ID 16810433, no dia 21/12/2021, MAIS DE UM ANO DEPOIS! No que tange aos prejuízos imateriais alegados, em análise às consequências advindas desse fato, não há dúvida acerca da responsabilidade civil da concessionária pelos infortúnios causados à recorrida, eis que o descaso da prestadora de serviço essencial, ultrapassou o mero aborrecimento, interferindo na esfera moral do consumidor que aguardou excessivo prazo sem a ligação de energia elétrica em sua residência, impondo-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
O que se pretende no presente recurso, é a majoração do valor fixado pelo magistrado de piso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a amenizar o abalo sofrido pela autora/apelante.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, o quantum arbitrado a título de indenização deve representar de fato uma punição à empresa causadora do dano e, como consequência, um desestímulo à repetição de condutas ilícitas.
Seguindo o mesmo entendimento, tem-se vasta jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 50017249520218130028, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INTERNET).
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado, considerando as circunstâncias do caso, não atende o caráter punitivo e pedagógico da indenização. (TJ-SP - AC: 10057892520218260002 SP 1005789-25.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 2.
A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma justa e proporcional aos quesitos apontados, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Apelo desprovido. (TJ-DF 07131649620228070018 1692940, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Partindo de tais premissas e considerando o lapso temporal entre o requerimento de ligação de energia elétrica, serviço essencial, e a data em que a ligação de fato ocorreu, frise-se, que só ocorreu após existir determinação judicial para tanto, entendo que o valor fixado pelo magistrado de piso, mostra-se aquém do razoável e proporcional para atender aos objetivos antes transcritos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AMPLA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ENQUANTO NÃO HAVIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA CONDENAÇÃO DA APELANTE POR DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DECORRENTE DA ALEGADA DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ, CONSIDERANDO QUE A CONSUMIDORA TENTOU DURANTE CINCO MESES O RELIGAMENTO DA ENERGIA (OITO PROTOCOLOS), FICANDO PRIVADA DE ALUGAR O IMÓVEL SEM O SERVIÇO ESSENCIAL.
ELETRICIDADE QUE SOMENTE FOI VIABILIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, MORMENTE PELO FATO DE A DEMANDANTE FICAR COM O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSO POR MAIS DE 05 MESES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO ESTAVA SENDO PRESTADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 08049905820228190023 202300109611, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 21/03/2023) Desse modo, em análise ao caso em concreto e considerando que a ligação da energia elétrica só ocorreu depois de determinação judicial e mais de um ano depois do primeiro pedido de ligação feito pela autora, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está apto a assegurar o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais e não caracteriza enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para condenar a EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*54-89 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELADO) e provido em parte
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800622-21.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 11:22
Expedição de intimação.
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29/08/2024 11:22
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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