TJPI - 0802337-18.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:56
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802337-18.2021.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE ASSIS ALVES Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovam que Francisco de Assis Alves autorizou os descontos realizados. 2.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Francisco de Assis Alves em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
Francisco de Assis Alves em seu recurso de apelação alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória.
Sem razão a apelante, pois o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Mantenho os honorarios advocaticios.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por FRANCISCO DE ASSIS ALVES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial: “Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
Banco Bradesco S.A em suas razões recursais alega que “não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação.
Desta forma, fica claro que não houve prejuízos causados por parte do demandado, que apenas cumpriu o exercício regular do seu direito”.
Aduz que “no presente caso, a Recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na elevada verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito”.
Argumenta que “a indenização por Danos Morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, mas sim, deve ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado.
Há de ser destacado também que para se chegar à fixação do valor da indenização dever-se-á utilizar o método do arbitramento, ou seja, o juiz deverá levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, mister destacar que o Banco Recorrente demonstrou não haver mais restrição nos órgãos de proteção ao crédito”.
Requer “REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial”.
Francisco de Assis Alves em suas razões id 19907243 alega que “o dano moral sofrido pela parte apelante ficou claramente demonstrado, uma vez que fora completamente frustrado e constrangido com a situação que se encontrara, pois os descontos ocorridos indevidamente ocasionaram grande desfalque na sua renda mensal, uma vez que o benefício previdenciário é a única renda pecuniária do apelante.
Desta maneira, a redução dessa renda devido os descontos fraudulentos, que não contratou, provocaram danos morais ao autor, ora apelante”.
Aduz que “cabe ao julgador aplicar a teoria do desestímulo de forma a não somente compensar a dor da vítima, mas para punir e desestimular a parte Recorrida a cometer o mesmo ato.
Em decorrência disto, o valor da indenização deve ser elevado, visto que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor totalmente irrisório para uma instituição financeira, assim não desestimula que a empresa Ré pare de cometer tais atos ilícitos e lesivos”.
Requer que “o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; Que seja mantida a condenação em restituição em dobro dos valores, assim como condenação do banco apelado no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante; Que seja estipulado multa DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer”.
Contrarrazões id 19907242 e 19907247 Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O recurso de apelação interposto pelo FRANCISCO DE ASSIS ALVES, atende os pressupostos de admissibilidade.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovariam a tese que Francisco de Assis Alves autorizou os descontos realizados.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3.
Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4.
Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5.
Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7.
Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito.
Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado pelo Francisco de Assis Alves, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Alzira Pereira Lopes em dobro.
O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA LESADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei Francisco de Assis Alves em seu recurso de apelação alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória.
Sem razão o apelante, pois o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Mantenho os honorários advocatícios.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:18
Juntada de manifestação
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802337-18.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE ASSIS ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:49
Juntada de manifestação
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27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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