TJPI - 0803440-60.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803440-60.2021.8.18.0065 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2.
Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma, mas reduzo a multa para 2% 4.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 2%.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1 % (um por cento).
Honorarios advocaticios 10% (dez por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Anulatória, em face do BANCO PAN S.A A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que declarou extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a indenização deve ser quantia economicamente significante em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 10 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado”.
Requer “o apelante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos constam, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do dano moral ocasionado a Recorrente (CPC, art. 1.013, § 3º, inc.
IV).
Subsidiariamente, pede seja declarada abusiva a cobrança no benefício do Apelante conforme conta na petição exordial, sob qualquer periodicidade, uma vez que uma vez que o contrato é nulo de pleno direito.
Via reflexa, seja acolhido o pleito do Apelante no sentido de afastar-se a mora em face da cobrança qualquer multa ou encargo a título de litigância de má fé por parte do Apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência e com majoração recursal (CPC, art. 85, § 1º)” O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o recurso ora combatido não merece ser apreciado por essa ínclita câmara julgadora, a recorrente não trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada.
Não combateu, portanto, os fundamentos expostos pelo magistrado a quo para julgar improcedente a demanda em face do ora recorrido”.
Aduz que “não se vislumbra qualquer dano de ordem moral que eventualmente poderia ter suportado a parte recorrente, pois, ainda que se admita a responsabilidade do recorrido pelos fatos narrados na exordial, tal conduta não causou ofensa à honra, imagem, à dignidade pessoal ou a qualquer conceito moral da parte demandante, por mais subjetivo que se conceba.
Fica claro que a situação relatada configura mero dissabor, um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano”.
Argumenta que “a litigância de má-fé, dada a sua ação de movimentar o judiciário devido à um negócio jurídico que comprovadamente anuiu e usufruiu, representando conduta indevida, visando ludibriar o Julgador, bem como enriquecer ilicitamente.
Nos presentes autos, a parte recorrente agiu como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, pois, através de documentos que não condizem com a realidade atual da parte recorrente, omitiu a verdade dos fatos ao tentar enganar o magistrado de piso alegando ser fruto de fraude.
Desta forma, verifica-se que as alegações contidas na exordial, tendo em vista as provas colacionadas nos autos pelo recorrente não condizem com a realidade e demonstram a tentativa de a recorrente ludibriar o Banco Pan e este Juízo a fim de receber indenização que não faz jus.
Assim, evidente está que a parte recorrente feriu o princípio da lealdade e da boa-fé”.
Requer “o improvimento in totum da pretensão recursal, de maneira a manter incólume a sentença vergastada, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC” Sem parecer do Ministério Público.
VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que declarou extinto processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois o apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, pois houve a exclusão da proposta pelo apelado.
Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos do apelante.
Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCONTOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO. - Tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado foi excluído pela própria instituição financeira, antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante e sem a prova do crédito dos valores em conta corrente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do referido contrato, de forma a corroborar a exclusão já procedida administrativamente pelo banco apelado. - O mero lançamento do contrato no cadastro previdenciário, sem que tenha sido efetivado qualquer desconto, não tem o condão de ferir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte autora, não havendo qualquer dano a ser reparado. - Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286716-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito.
Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma, mas reduzo a multa para 1%(um por cento).
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1 % (um por cento).
Honorários advocatícios 10% (dez por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-14 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803440-60.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2024 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/07/2024 23:09
Recebidos os autos
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13/07/2024 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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