TJPI - 0800510-64.2019.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:01
Juntada de Informações
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800510-64.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARTINA BERNARDINA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O exequente aplicou corretamente os parâmetros de cálculo fixados na última decisão, pela qual julgada a impugnação, razão por que o valor do débito é mesmo o apontado, a saber, R$ 9.181,06.
EXPEÇAM-SE, pois, alvarás a fim de que a credora (70%) e o seu causídico (30%) saquem DO VALOR ACIMA as proporções a que fazem jus.
O restante depositado em Juízo (Id 70158927) deve ser devolvido ao banco executado à conta informada à fl. 07 do Id 70158922.
Intimem-se, cumpra-se e, após, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 20 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800510-64.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARTINA BERNARDINA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Silente o banco executado, está preclusa sua oportunidade de apresentar o cálculo da dívida, como ordenado na sentença, e também no despacho seguinte, nos moldes decididos acerca da impugnação parcialmente acolhida. É incontroverso o débito R$ 4.946,20, reconhecido pelo banco executado em sua impugnação.
Todavia, por ocasião do julgamento da impugnação, foram afastadas as alegações de compensação e de prescrição total, mas reconhecida a incidência da parcial retroativa a 31/07/2014, razões à necessidade de apresentação de estimativa da diferença exequenda.
Como se disse no início, o executado ficou inerte ao chamado para exibir seu cálculo retificado.
Então, INTIME-SE a credora para, em 05 (cinco) dias, apresentar conta sobre o saldo devido (diferença entre a quantia incontroversa e o valor devido tendo em conta o decidido na apreciação da impugnação), respeitando os parâmetros decididos à Sentença Id 73076174.
JAICÓS-PI, 9 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800510-64.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARTINA BERNARDINA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, em que o banco executado alega erro de cálculo, prescrição quinquenal e compensação de valores.
Instada a exequente apresentou manifestação. É o relato necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de compensação, ora reiterado, foi também formulado pelo executado quando o processo estava na instância recursal.
Em sua primeira peça de Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especial em sede de Recurso Inominado, o embargante, ora executado, alegou omissão quanto à compensação de valores, ao que o colegiado, pelo Relator da insurgência, assentou, in verbis: "observo que o recorrente não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados".
Portanto, não há falar em compensação, porque não houve prova (pelo menos não idônea) de pagamento à demandante.
A respeito da prescrição quinquenal total, a instância recursal a afastou quando da apreciação de segundo recurso de aclaratórios do demandado.
Então, aqui resta falar sobre a possibilidade de incidência da prescrição quinquenal PARCIAL.
Pois bem.
A ação foi ajuizada em 31/07/2019, então, retroagindo 05 (cinco) anos, conforme art. 27, do CDC, restam prescritas as pretensões anteriores a 31/07/2014.
A restituição, pois, há de considerar o período compreendido entre 31/07/2014 até o fim dos descontos em 06/2016.
A propósito, a restituição há mesmo de se dar de forma dobrada, porquanto assim o decidiu a instância recursal neste feito, não se podendo nesta fase executiva alterar o julgado para que a devolução ocorra de modo simples, ainda que existisse entendimento anterior da Corte Cidadã em sentido diverso na época da prolação do acórdão condenatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação do devedor, para RECONHECER a incidência da prescrição quinquenal parcial em relação às restituições anteriores a 31/07/2014.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Por fim, INTIME-SE o executado para, em 05 (cinco) dias, APRESENTAR memória de cálculo conforme o aqui decidido.
Em seguida, INTIME-SE o credor para, em igual prazo, manifestar-se a respeito.
Havendo convergência, LIBERE-SE o valor respectivo ao credor, devolvendo-se o restante ao executado, para o que deverá informar seus dados bancários.
JAICÓS-PI, 27 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
27/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:46
Juntada de Petição de decisão
-
28/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARTINA BERNARDINA DE JESUS em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:08
Juntada de Petição de decisão
-
01/06/2020 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:52
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2019 19:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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