TJPI - 0800840-22.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800840-22.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:40
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
26/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-22.2022.8.18.0036 APELANTE: MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Proceda-se com a retirada do Dr.
Jose Almir da R.
Mendes Junior, OAB/PI 2338, como patrono do banco apelado, tendo em vista o petitorio contido no ID 19618981.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 18564602), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” (...) Em suas razões recursais (ID 19092432), a apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em litigância de má-fé tendo em vista que somente exerceu seu direito de ação e assim, requer acolhimento do recurso com a reforma da sentença, para assim excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.
Devidamente intimado, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos, ante as considerações tecidas no ID 19092440.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID 19117550 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através da juntada do comprovante de transferência bancária.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
O cerne no presente recurso, diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 2%( dois por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito.
Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Proceda-se com a retirada do Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/PI 2338, como patrono do banco apelado, tendo em vista o petitório contido no ID 19618981.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU - CPF: *51.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:00
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800840-22.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 08:14
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:13
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802032-13.2021.8.18.0072
Jose Ribamar Dias
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2021 17:52
Processo nº 0852892-37.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato Neves Gomes
Inss
Advogado: Camilla Fernanda Coelho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0761701-06.2024.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Antonia Maria Lopes Gomes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 11:47
Processo nº 0800605-73.2024.8.18.0169
Condominio Jardins do Norte 3
Anyelle Denise Veras Barbosa
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2024 23:26
Processo nº 0805348-86.2023.8.18.0032
Manoel Alvarenga de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 16:12