TJPI - 0805348-86.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805348-86.2023.8.18.0032 APELANTE: MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DEVIDOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incolume a sentenca vergastada, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 19641225), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos, na forma do art. 487, I, CPC, condenando ainda o autor em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões recursais (ID 19641226), o autor, ora apelante, sustenta que apenas abriu a conta para recebimento do seu benefício previdenciário e nele constando venda casada “embutindo” na conta corrente aberta pelo autor, e portanto, as cobranças das tarifas são ilegais.
Requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, para julgar procedente o pedido inicial e que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID n° 19641229), a parte apelada requer o desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 19710515.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 19710515 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” O autor da ação aduz que começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício e visualizou um débito automático em valores diversos e buscando informações quanto a origem desse desconto, observou que os mesmos se davam em virtude de cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), o qual alega nunca ter sido contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica.
No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, e provou a regular contratação do serviço objeto da lide, pois juntou documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).
Observa-se o que no ID n° 19641218, a instituição financeira colacionou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, devidamente assinado pela parte apelante, que consentiu com a aquisição do referido benefício.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, foi apto a comprovar a materialização da relação jurídica contratual, isto é, juntou quaisquer provas que comprovem a anuência da apelante com a contratação sub judice.
Sendo assim, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito da apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805348-86.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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