TJPI - 0802718-94.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Juntada de petição
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20/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802718-94.2022.8.18.0031 APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: MARIA RODRIGUES FARIAS Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela MARIA RODRIGUES FARIAS, em face de acórdão, que à unanimidade, reformou a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “do escopo probatório constante nos autos, podemos observar que o banco réu não colacionou documento comprobatório (válido) da transferência dos valores para a parte autora”.
Argumenta que, “a mera alegação da disponibilidade dos valores na conta do (a) apelante, não constitui prova suficiente de sua veracidade.
Desse modo, não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, omitindo informações e faltando com clareza nas informações prestadas, deve ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas do benefício do (a) apelante, sem se falar em compensação”.
Aduz que “o dever de indenizar é inerente à conduta e prescinde de prova de qualquer abalo psicológico.
Desta forma, presentes a consciência da ilegalidade e a intenção prejudicial, evidentes na conduta do banco réu, este deve ser condenado a restituir em dobro os valores descontados do (a) apelante”.
Requer “o conhecimento e provimento dos embargos, para reformar o r. acórdão, ora embargado; O saneamento da contradição, a fim de que seja desconsiderado o documento apresentado a título de TED, vez que não constitui documento hábil à comprovação da transferência alegada pelo banco réu.
A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ”.
O embargado em suas contrarrazões recursais ID 20068230 alega que “trata-se de meros embargos protelatórios, haja vista que o mesmo não exerce outra função, que não seja a vã tentativa de prolongar a demanda que foi julgada em seu desfavor.
Portanto, o Embargante deve sofrer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2ºdo Código de Processo Civil.
Na conformidade do exposto, requer que Vossa Excelência negue provimento ao presente recurso, com a devida manutenção do r. acórdão”. É o relatório, VOTO Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v.
Acórdão, com a necessária fundamentação.
A bem da verdade, pretende a Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.
Além das considerações acima, cabe ressaltar posicionamento desta Corte a respeito dos Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019) EMBARGOS DECLARATORIOS–MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o julgador não está obrigado a responder os argumentos um a um quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, que o fim do prequestionamento não elide a necessidade do julgado embargado incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não sendo possível o reexame da causa em sede de embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (MS – Embargos de Declaração nº 97.001289-6, Relator: Des.
Brandão de Carvalho.
DJ 07/08/09, p.10).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Cód. de Proc.
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
O recurso não é meio hábil ao reexame da causa.
Recurso conhecido e improvido. (Embargos de Declaração ao Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 05000067-5, Relator: Haroldo Rehem.
DJ 07/08/09, p.10).
Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.
Vejamos os pontos debatidos no acórdão objurgado pela seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 4.
Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:04
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802718-94.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A APELADO: MARIA RODRIGUES FARIAS Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 07:31
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 17:51
Juntada de manifestação
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29/08/2024 16:14
Juntada de petição
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27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:06
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:40
Juntada de manifestação
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2024 16:07
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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