TJPI - 0802852-84.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:04
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:16
Juntada de petição
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05/05/2025 14:14
Juntada de petição
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21/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802852-84.2023.8.18.0032 APELANTE: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA. 1.
Afasta-se preliminar de coisa julgada, vez que os descontos impugnados no presente processo diferem-se dos descontos impugnados através do proc n° 0805845-37.2022.8.18.0032, que de fato, já encontra-se julgado. 2.
Não reconhece-se a alegação de identidade entre as apólices, pois a apólice nº 15.***.***/0022-26, juntada ao ID nº 17612929, refere-se a período distinto (01/12/2021 a 31/10/2022) e não possui relação com os descontos questionados na presente ação 3. É necessária a expressa previsão contratual da adesão ao seguro impugnado para que o mesmo possa ser cobrado pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
Os descontos não autorizados e, portanto, indevidos, a título de seguros, caracterizam dano moral in re ipsa 5.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de danos morais deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para:i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício do autor sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PREVISUL”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).ii) CONDENAR o apelado, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iii) CONDENAR o apelado, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão.iv) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor.Mantenho a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A.Determino ainda a inversão do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, agora sob o valor da condenação, em desfavor do réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte autora, RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelado.
Em sentença (ID n° 17612920), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a coisa julgada em relação à COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em processo distinto (Proc n° 0805845-37.2022.8.18.0032), extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC.
Ademais, reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO BRADESCO S/A interposto em sede de contestação.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, e em litigância de má-fé em 2% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 17612921), interpostas exclusivamente contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul, o autor, ora apelante, sustenta que não houve incidência de coisa julgado, visto que, os descontos no benefício previdenciário do autor impugnados nesta ação referem-se a contrato distinto, sendo anteriores aos descontos que foram tratados no processo n° 0805845-37.2022.8.18.0032.
Aduz que o processo já encontra-se maduro para o julgamento, e requer a reforma da sentença para que sejam concedidos os pedidos da exordial.
Contrarrazões COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID n° 17612929): A companhia sustenta a incidência da coisa julgada.
Argui que que ambas as numerações (555.82.000000202 e 15.***.***/0022-26) dos contratos alegados como diferentes, referem-se à mesma contratação.
Requer a manutenção da sentença.
Contrarrazões BANCO DO BRADESCO S.A (ID n° 17612934): A instituição financeira manifestou-se defendendo a configuração da ilegitimidade passiva.
Sustenta que o banco não responde pelos prejuízos sofridos pelo autor, que não estão configurados os danos morais, e que não houve a prática de nenhum ato ilícito.
Requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 19242451.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 19990265 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
PRELIMINAR Inicialmente, cumpre afastar a alegação de coisa julgada suscitada pela parte ré, diante da inexistência de identidade entre as ações anteriormente apreciadas e a presente demanda.
A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, impedindo que a matéria seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Para que seja reconhecida a coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade entre os processos: (i) identidade de partes; (ii) identidade de causa de pedir; e (iii) identidade de pedido.
No caso em apreço, contudo, não restam preenchidos tais requisitos, pois os objetos das demandas são distintos.
O processo de n° 0805845-37.2022.8.18.0032, já julgado, teve por objeto a apólice de seguro de n° 555.82.0.00000202, restringindo-se à análise dos descontos efetuados no período compreendido entre 01/11/2020 a 31/05/2021.
Por outro lado, a presente ação, registrada sob o n° 0802852-84.2023.8.18.0032, discute a legalidade dos descontos realizados entre 08/06/2018 a 31/05/2019, conforme demonstrado pelo extrato anexado ao ID n° 17612844.
Ademais, a instituição financeira ré sustenta que as apólices de seguro mencionadas em ambos os processos, ainda que com numerações distintas (555.82.000000202 e 15.***.***/0022-26), referem-se à mesma contratação.
Todavia, tal alegação não se sustenta, pois o documento da apólice n° 15.***.***/0022-26, juntado ao ID n° 17612929, refere-se ao período de 01/12/2021 a 31/10/2022, não possuindo, portanto, qualquer relação com os descontos questionados na presente ação.
Dessa forma, restando demonstrado que não há identidade entre as demandas anteriormente analisadas e a ação em tela, afasto a alegação de coisa julgada suscitada pela parte ré.
Em paralelo, mantenho a incidência da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao Banco Bradesco S.A, vez que, o débito que originou o presente feito é de responsabilidade da demandada Companhia de Seguros Previdência do Sul, conforme extrato juntado aos autos, atuando o Banco demandado como mero canal de descontos.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato.
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista.
Em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de cobranças geradas por contratação de seguro bancário que alega não ter contratado e nem ter sido intimado acerca da sua existência.
O autor da ação aduz que é idosa, de poucos recursos financeiros, e que começou a observar que estava recebendo valor inferior ao do seu benefício.
Ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, observou que tais descontos se referiam a cobrança de taxas bancárias denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA - PREVISUL”, as quais supostamente nunca contratou.
Dessa forma, restando evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), nem que houve consentimento da apelante com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801008-06.2020.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARELHAS/RN RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
INSTITUIÇÃO SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PUGNA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1; background: white;"align="center"> (TJ-RN - RI: 08010080620208205123, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022) (negritou-se) RECURSO INOMINADO.
SEGURO POR ADESÃO.
COBRANÇAS ABSURDAS.
VALORES NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR .
REQUERIDO NÃO COMPROVA O CONTRATO COM TÍTULO PREVISUL SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INDEBITO .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART . 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06002097720238042700 Barreirinha, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Nesse contexto, verifica-se nos autos que a instituição apelada, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que o autor da ação tenha anuído com a contratação sub judice.
Sendo assim, não há que se discutir culpa da parte recorrida, já que responde objetivamente perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir o autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso.
Concomitantemente, no que diz respeito à indenização por danos morais, é notório o direito do autor da ação à indenização diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.
Ademais, independente dos referidos institutos, ressalta-se que neste caso os danos morais são considerados in re ipsa, diante as particularidades do caso.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS DEVIDOS.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor proveniente de seguro não contratado gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001748820248120045 Sidrolândia, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo a fixação da verba indenizatória, devendo essa ser majorada ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada. É o quanto basta
Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para: i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício do autor sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PREVISUL”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ii) CONDENAR o apelado, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iii) CONDENAR o apelado, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão. iv) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor.
Mantenho a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A.
Determino ainda a inversão do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, agora sob o valor da condenação, em desfavor do réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA - CPF: *08.***.*64-47 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802852-84.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 14:21