TJPI - 0803329-49.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803329-49.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] EXEQUENTE: FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE, POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: MARAL TOURS EIRELI, RENATA CRUZ BARBOSA, ANDRE ALMEIDA MILIAN INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão ID 77539559, que atesta que o AR foi devolvido por motivo que o Sr.
Andre Almeida Milian mudou-se do endereço informado, bem como requerer o que entender por direito.
PICOS, 30 de julho de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 22:46
Execução Iniciada
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04/06/2025 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803329-49.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] AUTOR: FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE, POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE REU: MARAL TOURS EIRELI, RENATA CRUZ BARBOSA, ANDRE ALMEIDA MILIAN CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento retornou sem leitura pelo motivo "MUDOU-SE", conforme anexo.
Dou fé.
PICOS, 30 de abril de 2025.
JOAO ANTONIO DE CARVALHO NETO 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803329-49.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] AUTOR: FABIANO FREIRE DE ALBUQUERQUE, POLLYANNA DI PAULA OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE REU: MARAL TOURS EIRELI, RENATA CRUZ BARBOSA, ANDRE ALMEIDA MILIAN SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fabiano Freire de Albuquerque e Pollyanna Di Paula Oliveira Melo Albuquerque em face de Maral Tours EIRELI, Renata Cruz Barbosa, André Almeida Milian e Matheus Henrique de Souza.
Alegam os autores que contrataram serviços turísticos com os réus, mediante pagamento de R$ 16.868,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e oito reais), mas os serviços não foram prestados, o que lhes ocasionou prejuízos materiais e abalo moral.
No curso da demanda, foi noticiado nos autos a existência de acordo extrajudicial celebrado com o requerido André Almeida Milian, do qual houve cumprimento parcial, permanecendo saldo pendente.
Os réus Renata Cruz Barbosa e André Almeida Milian foram regularmente citados e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.
Os réus Maral Tours EIRELI e Matheus Henrique de Souza não foram localizados, impossibilitando a citação válida, motivo pelo qual os autores requereram sua exclusão do polo passivo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Exclusão de partes do polo passivo Conforme certificado nos autos, os réus Maral Tours EIRELI e Matheus Henrique de Souza não foram validamente citados, esgotadas as diligências para localização de endereço, razão pela qual se impõe a sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Revelia de Renata Cruz Barbosa e André Almeida Milian Comprovada a citação de Renata Cruz Barbosa e André Almeida Milian, sem apresentação de contestação, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3.
Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, é cabível a aplicação do art. 355, II, do CPC, com julgamento antecipado da lide. 4.
Do mérito Restou comprovado nos autos o pagamento de R$ 16.868,00 pelos autores, referente à contratação de pacote turístico, cuja execução não se concretizou, caracterizando-se evidente falha na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos materiais reclamados foram documentalmente demonstrados e decorrem diretamente da conduta omissiva dos réus.
Quanto ao dano moral, a autora Pollyanna Di Paula Oliveira Melo Albuquerque anexou aos autos laudo médico e receituários que atestam o diagnóstico de transtorno depressivo, o qual teria sido agravado pela frustração da viagem.
A prova documental afasta a presunção genérica do dano moral in re ipsa e demonstra efetivo abalo psicológico decorrente da conduta dos réus.
Dessa forma, a indenização por danos morais é fixada de maneira proporcional, considerando o impacto no quadro clínico pré-existente da autora, sem caráter punitivo, mas compensatório, e em valor compatível com a repercussão do evento: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A existência de pagamento parcial por parte de André Almeida Milian, conforme noticiado nos autos, não descaracteriza a obrigação remanescente, podendo ser considerada em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, II, 344 e 485, VI do CPC, bem como nos arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: EXCLUIR do polo passivo os réus MARAL TOURS EIRELI e MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; CONDENAR os réus RENATA CRUZ BARBOSA e ANDRÉ ALMEIDA MILIAN, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 16.868,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e oito reais), a título de restituição por danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando o agravamento documentado do estado depressivo da autora, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja considerado eventual valor já pago pelo réu André Almeida Milian, desde que comprovado nos autos.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 03:38
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:14
Expedição de .
-
30/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 15:06
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 13:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/01/2020 15:50
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 13:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:39
Juntada de Petição de comprovante
-
31/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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