TJPI - 0800406-52.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-52.2022.8.18.0062 APELANTE: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelante alega a validade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira deve demonstrar a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização dos valores tomados a título de empréstimo, conforme o ônus da prova previsto no artigo 373, II, do CPC. 4.
A simples apresentação do contrato bancário, desacompanhada da comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, é insuficiente para configurar a perfectibilidade da avença. 5.
A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se tanto nos casos de dolo quanto nos de culpa da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da negligência na efetivação dos descontos indevidos. 6.
O dano moral decorre in re ipsa da indevida contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos na renda do consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário. 7.
O quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a razoabilidade e os valores adotados em casos semelhantes no tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, dar parcial provimento, reformando-se em parte a sentenca veneranda para condenar o banco apelado ao pagamento na repeticao do indebito em dobro, bem como afastar a compensacao.
Majoro os honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EROTILDES BRÍGIDA DE MORAES SILVA nos autos da Ação declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Requerimento de Indenização em Danos Materiais e morais (Proc. nº 0800406-52.2022.8.18.0062), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 19903037) o d.
Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 780580168; b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores simples que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil..
Nas razões (ID14326733), sustenta a parte autora, em síntese, a irregularidade da contratação, diante da inexistência de comprovação efetiva da transferência do suposto valor contratado na conta da autora.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, para condenar o banco ao pagamento na repetição do indébito em dobro, bem como majorar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja afastada a compensação e condenar o apelado em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID 19903044), a instituição ré apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, seja condenada a autora em 20% sobre o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse. É o relatório, VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou a cópia do contrato bancário (ID. 19902657).
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Frise-se, neste ponto, que não há nos autos o documento com tal finalidade, o que demonstra-se a insuficiência de demonstração da avença.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) DISPOSITIVO Perante o exposto, conheço do recurso, dou parcial provimento, reformando-se em parte a sentença veneranda para condenar o banco apelado ao pagamento na repetição do indébito em dobro, bem como afastar a compensação.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:55
Conhecido o recurso de EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA - CPF: *44.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-52.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801198-11.2022.8.18.0028
Justina da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 12:28
Processo nº 0801198-11.2022.8.18.0028
Justina da Silva Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2022 14:32
Processo nº 0801426-05.2021.8.18.0033
Banco Mercantil do Brasil SA
Firmino Pereira da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 11:06
Processo nº 0801426-05.2021.8.18.0033
Firmino Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 16:47
Processo nº 0800657-35.2019.8.18.0043
Lucio Machado da Silva
Banco Pan
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2019 12:54