TJPI - 0800799-46.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:44
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-46.2023.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO STJ.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte, ao recorrer, deve impugnar especificamente os termos da sentença, sem o que torna-se inviável conhecer do recurso.
Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser analisada e, in casu, afastada. 2.
Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 3.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para, de oficio, afastar a prescricao do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de apelação movida por FRANCISCA VIEIRA DA COSTA em face de sentença (ID n° 19276855), proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que julgou improcedente o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação ID n° 19276858, alegando que o caso dos autos não foi abarcado pela prescrição, tendo em vista que o último desconto do contrato objeto da demanda ocorreu em julho/2022 e, assim, apenas poderiam ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao mês de julho/2017.
Ao final, requer o recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, determinando a nulidade do contrato impugnado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID n° 19276862).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID nº 19276855), de forma clara, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição trienal.
Nos termos da Sentença de piso, restou claro que o contrato analisado é diferente do contrato impugnado na apelação, ante a diferença nos prazos relatados, quais sejam, na petição inicial e na sentença trata-se de contrato finalizado em 03/2020, e na apelação trata de contrato finalizado em 07/2022.
Ressalta-se, ainda, que a parte apelante sequer citou o número do contrato no apelo.
Sendo assim, conforme visto, as alegações da Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3.
A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Por todo o exposto, é imperativo o não conhecimento do recurso interposto, diante da violação ao princípio da dialeticidade.
Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício o equívoco do magistrado a quo ao reconhecer a prescrição trienal, tendo em vista que esta não se aplica ao caso e deve ser afastada.
II – DA PRESCRIÇÃO Na r. sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando pela incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, isso, sobre todos os pleitos formulados, resolvendo assim o mérito do processo, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar do último desconto apontado como indevido pela parte autora.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em maio de 2023, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado.
Assim, conforme histórico de consignados juntado aos autos pela parte autora ID n° 19276842, observa-se que o contrato impugnado iniciou os descontos no benefício do requerente apenas em 02/2019.
Portanto, evidente que na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, ainda que o contrato em questão não estivesse mais ativo, não haveria prazo suficiente para ocorrência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do último desconto no benefício da parte autora, não configurando-se os efeitos da prescrição quinquenal.
Dessa forma, o afastamento da prescrição é medida que se impõe.
Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem para que a instituição financeira possa ser devidamente intimada e oportunizada a apresentar a contestação, se assim desejar, a exordial.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para, de ofício, afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA - CPF: *78.***.*48-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:52
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:01
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800799-46.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:01
Juntada de manifestação
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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