TJPI - 0008650-75.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:35
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008650-75.2013.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO, CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, CELSO BARROS COELHO NETO EMBARGADO: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de retirada do julgamento da pauta virtual, impossibilitando a sustentação oral; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial do autor.
II Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da apelação e determinar sua inclusão em sessão presencial ou telepresencial, assegurando à parte embargante o direito à sustentação oral, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus processuais entre as partes.
III DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, no mérito, reconhecer as omissões vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão (Id 17245438), determinando a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferência), garantindo à parte embargante o direito à sustentação oral; e, corrigir a omissão quanto à sucumbência recíproca, determinando que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorários advocatícios, pois não conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenização); e, os réus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorários, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicação compulsória.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para, no merito, reconhecer as omissoes vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acordao (Id 17245438), determinando a inclusao do feito em sessao de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferencia), garantindo a parte embargante o direito a sustentacao oral; e, corrigir a omissao quanto a sucumbencia reciproca, determinando que as despesas processuais e honorarios advocaticios sejam distribuidos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorarios advocaticios, pois nao conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenizacao); e, os reus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorarios, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicacao compulsoria.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS contra acórdão da 2ª Câmera Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, todos qualificados e representados.
A embargante sustenta que o julgamento do recurso de apelação foi realizado de forma virtual, mesmo após pedido tempestivo de retirada de pauta virtual e inclusão em sessão telepresencial, com o fim de garantir a sustentação oral.
Alega que tal pedido sequer foi apreciado, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do CNJ e jurisprudência do STJ.
Além disso, alega omissão no acórdão recorrido, pois a decisão não enfrentou a questão da sucumbência recíproca.
Argumenta que a parte autora sucumbiu em 75% do valor pleiteado, uma vez que o pedido de indenização por danos morais e materiais foi indeferido.
Assim, pleiteia a revisão da condenação sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC.
Ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INÉRCIA DO(S) VENDEDOR(ES) COMPROVADA(S). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RÉU – ARTS. 82,§2º E 85 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. 1 A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo suprir, através de determinação judicial, outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da recusa/inércia injustificada do promitente vendedor.
O pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da presente ação. 2 Depreende-se acertada a sentença objurgada, tanto no que concerne a não condenação por danos morais, uma vez que não houve nexo de causalidade configurados, isto é, não houve pressupostos da responsabilidade do agente causador do dano, com suposto ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo), uma vez que o ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando dano a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito, o que na presente demanda não ocorreu. 3 DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726) CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 16944485.
ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726), nos termos do voto do Relator.” (Sic) (Id 17165429) É o sucinto relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
A embargante alega a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, uma vez que requereu tempestivamente a retirada do processo da pauta virtual para que fosse realizada sustentação oral em sessão telepresencial (videoconferência), tendo o pleito sido ignorado.
Sustenta, ainda, omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência, pois o apelado não obteve êxito na integralidade de seu pedido, justificando a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar a realização de novo julgamento com a garantia da sustentação oral, bem como a correção da omissão na distribuição da sucumbência.
Pois bem.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; No caso concreto, observa-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
Conforme demonstrado nos autos, a embargante protocolizou tempestivamente pedido de retirada da pauta virtual para que fosse possibilitada a sustentação oral em sessão telepresencial (videoconferência) - (Id 16944621).
O pleito, no entanto, não foi apreciado, violando frontalmente o disposto no art. 937, inciso I, do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação.
Nesse sentido, examinemos ementário do e.
TJ/SP: Embargos de declaração.
Pedido de adiamento para apresentação de sustentação oral não apreciado.
Comprovação de impedimento médico da única patrona da parte embargante.
Artigo 146, § 1º, do Regimento Interno do TJSP .
Anulação do julgamento.
Determinação de inclusão em pauta para julgamento presencial.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10008107920228260262 Itaberá, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a não concessão de sustentação oral, quando requerida tempestivamente, configura nulidade absoluta, pois impede o efetivo contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Destaca-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE.
INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO .
SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1 .
Ação ajuizada em 21/9/2018.
Recurso especial interposto em 23/7/2020.
Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2 .
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3.
Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente . 4.
Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, há manifesta nulidade no julgamento da apelação, impondo-se a anulação do acórdão para que seja realizado novo julgamento com a garantia da sustentação oral.
No que tange à omissão quanto à sucumbência recíproca, observa-se que o pedido inicial formulado pelo embargado continha três pleitos principais: a) Adjudicação compulsória do imóvel; b) Multa contratual no valor de R$ 300.000,00; c) Indenização por danos morais e materiais equivalente a cem salários-mínimos.
A sentença apenas deferiu a adjudicação compulsória, rejeitando os pedidos indenizatórios.
No entanto, ao fixar os ônus sucumbenciais, o juízo de origem condenou exclusivamente os réus ao pagamento das custas e honorários, sem considerar que o autor decaiu de parte substancial de seus pedidos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 86, estabelece que, havendo sucumbência parcial, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando há decaimento significativo da parte autora, a sucumbência deve ser proporcionalmente dividida.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO. - RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR ASSEGURA AO COMPRADOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RESTITUINDO-O AO STATUS QUO ANTE.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA PARTE VENDEDORA E ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE COMPRADORA, INCLUSIVE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. - SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES IMPLICA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, COMO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO ATENDEU AO DECAIMENTO DAS PARTES; E SE IMPÕE ADEQUÁ-LA .
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50115317320198210033 SÃO LEOPOLDO, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/08/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante disso, constata-se omissão no acórdão quanto a essa questão, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição dos honorários e custas processuais.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, no mérito, reconhecer as omissões vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão (Id 17245438), determinando a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferência), garantindo à parte embargante o direito à sustentação oral; e, corrigir a omissão quanto à sucumbência recíproca, determinando que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorários advocatícios, pois não conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenização); e, os réus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorários, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicação compulsória.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO - CPF: *05.***.*58-91 (EMBARGANTE) e provido
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0008650-75.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO, CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A EMBARGADO: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 10:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 22:10
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:55
Não conhecido o recurso de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO - CPF: *05.***.*58-91 (APELANTE)
-
10/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:27
Conclusos para o Relator
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:14
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 21:12
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 21:12
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 21:12
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 17:29
Não recebido o recurso de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA - CPF: *32.***.*80-04 (APELANTE).
-
04/11/2022 10:51
Conclusos para o Relator
-
26/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:57
Conclusos para o Relator
-
17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 16/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802042-80.2021.8.18.0032
Banco Bradesco
Maria Helena da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 08:58
Processo nº 0804115-23.2021.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 21:39
Processo nº 0804115-23.2021.8.18.0065
Francisca de Sousa Ferreira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 11:10
Processo nº 0800657-36.2023.8.18.0062
Francimar de Jesus Silva
Agencia do Inss Picos
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2023 15:38
Processo nº 0008650-75.2013.8.18.0140
Conceicao de Maria Vieira Batista Castel...
Antonio Luiz Gomes Junior
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2013 08:29